A transação é uma das formas de extinção do crédito tributário prevista no art. 156 do CTN . Esse instituto traz a possibilidade, de contribuinte e Poder Público, por meio de concessões mútuas, extinguirem o crédito tributário.
Por mais que o texto legal estipule a possibilidade da realização da transação, o art. 171 do mesmo codex prevê a necessidade de uma legislação que regulamente a matéria. E com base nessa necessidade, cumprindo essa previsão, em 2019, foi editada a Medida Provisória nº 899, agora convertida na Lei nº 13.988/2020, dispondo sobre o instituto da transação.
Das diversas disposições trazidas na novel legislação, chama a atenção a previsão contida em seu §1º do art. 1º , que estabelece a possibilidade da realização da transação de acordo com o juízo de oportunidade e conveniência da União. Com a finalidade de não obrigar o Ente Público a realizar quaisquer transações, a lei equivoca-se e cria uma previsão completamente aberta, tornando o agente público um verdadeiro julgador administrativo em relação ao pedido de transação realizado pelo contribuinte.

A lei traz duas modalidades de transações possíveis, por proposta individual e por adesão. Nesta última possibilidade, por ora, não se verifica nenhum problema em relação ao juízo de oportunidade e conveniência, pois, afinal, será uma modalidade com critérios específicos, disponibilizada a todos os devedores que se enquadrarem nos seus requisitos. Já a utilização do juízo de oportunidade e conveniência nas propostas individuais mostra-se inadequado tanto para o próprio agente público como para os contribuintes.

Com essa previsão, a legislação faz com que a transação seja um ato discricionário por parte da Administração Pública. Dessa forma, o contribuinte não tem segurança em relação à obtenção dessa negociação e o próprio agente público também se encontra desprotegido, pois poderá futuramente ter que justificar o que considerou como conveniência e oportunidade para realização da transação.

Acabou o legislador trazendo uma dificuldade que deverá ser superada caso os envolvidos queiram dar efetividade à finalidade prevista na lei. Ambas as partes ficaram sem um critério específico e direto que possibilite o acordo tributário.

Em tantas outras previsões contidas na legislação, o legislador foi coerente e criou critérios e limites para realização da transação, como, por exemplo, o limite de desconto que pode ser usufruído pelo contribuinte e o número máximo de parcelas que o débito pode ser dividido. Contudo, mesmo que prevendo a observação de diversos princípios por parte da Administração Pública, como faz no § 2º do art. 1º , a utilização de conceitos jurídicos abertos para realização da transação, no que se refere à modalidade individual, não se mostra adequado, gerando uma enorme insegurança jurídica tanto para o contribuinte como para o agente público.

Caso não haja a supressão desse trecho, conseguiu o legislador provocar uma incerteza para o servidor da Receita, que será responsável pela realização da transação, pois será ele que terá que decidir o que é oportunidade e conveniência e posteriormente justificar a sua decisão. Estará sujeito a sanções administrativas, se existir entendimento diverso do exarado no momento da realização da negociação com o sujeito passivo, por quem irá fiscalizar o seu trabalho.


E também gerou essa mesma incerteza ao contribuinte, que não sabe quando poderá usufruir da transação e que estará sujeito, no fim, ao juízo de oportunidade de conveniência de cada agente público. Teremos, dessa forma, situações similares que serão resolvidas de formas diferentes, conseguindo alguns contribuintes realizar a transação e outros não obtendo êxito em suas tentativas.

FONTE: Dr. Mozarth Bielecki Wierzchowski

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