Em um momento excepcional como o da pandemia do coronavírus, é mais viável suspender temporariamente algumas regras legislativas para dar segurança jurídica e garantir o funcionamento mínimo do país. Por esse motivo, o projeto de lei emergencial que tramita no Senado prevê que a suspensão de diversos dispositivos do Direito Privado até o final deste ano. 

Os pontos principais tratam da suspensão de prazo prescricional e de aquisição para a propriedade, nas diversas espécies de usucapião. O texto muda as regras para despejo de inquilinos que alugam imóveis residenciais: os despejos de ficam suspensos até 31 de dezembro, “mas não se liberam os inquilinos de pagar os aluguéis”. Há também a permissão de que os valores atrasados, após 31 de outubro, sejam pagos em parcelas.

Um capítulo específico trata da prisão civil por dívida alimentícia, que deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar, como já previsto na Resolução 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Desde sua edição, a medida já foi aplicada diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça e por tribunais estaduais do país, sendo inclusive parabenizada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

Fruto de um esforço conjunto entre o Judiciário e o Legislativo, a proposta foi protocolada nesta segunda-feira (31/3) e não altera nem revoga leis em vigor.

Seus redatores se preocuparam com pontos que estavam previstos para adentrar na legislação. É o caso da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujo marco inaugural para a entrada em vigor seria agosto de 2020, mas que, pelo texto, pode ter prorrogado o início de sua vigência em 12 meses — 36 meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. 

Outra preocupação foi a de deixar claro que os efeitos da pandemia “equivalem ao caso fortuito ou de força maior, mas não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia”. Ou seja, trata-se é uma intervenção mínima para evitar o “calote generalizado” e práticas anticoncorrenciais.

São criadas restrições temporárias de acesso e de obras em condomínios. Além disso, se aprovado, o texto também permite assembleias virtuais de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas. Dividendos e outros proventos poderão ser antecipados. 

Já sobre as relações de consumo, o projeto restringe até outubro a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito de devolução de produtos, adquirido por entrega domiciliar (delivery). 

Já contratos agrários podem ser prorrogados e fica suspensa, até 30 de outubro de 2020, a proibição de firmar contrato de arrendamento com empresas nacionais cujo capital social pertença majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras.

Veja um resumo dos principais pontos do projeto:

  • A vigência da lei de proteção de dados é adiada;
  • Suspende prazos de prescrição. Impede contagem de tempo de usucapião;
  • Delimita os efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20/3/2020 (data do decreto legislativo) e impede alegações de caso fortuito para dívidas antigas. Impede o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas;
  • Restringe até 30/10/20 o direito de devolução de mercadorias em delivery após 7 dias de uso em razão das dificuldades logísticas;
  • Permite assembleias de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas na modalidade virtual;
  • Restringe acesso a condomínios e dá poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia;
  • Impede execução de ordem de despejo nas locações prediais urbanas até 31/12/2020. Permite que os valores atrasados, após 31/10/2020, sejam pagos parceladamente;
  • Prisões por dívida alimentícia serão executadas em domicílio até 31/10/2020. Prazos para abertura e fim de inventários e partilhas são adiados;
  • Algumas práticas anticoncorrenciais deverão ser avaliadas pelo Cade levando em conta a pandemia;
  • Contratos agrários podem ser prorrogados.

Reflexos jurídicos
O projeto é de assinado pelo senador Antonio Anastasia (PSD/MG). A inspiração é compartilhada com o presidente do Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, que, atento às prováveis consequências da epidemia no quadro econômico e político do país, tem atuado para garantir a segurança jurídica nesses tempos de incerteza.

Algumas das normas contidas no projeto serão apresentadas por Toffoli como recomendação do CNJ aos magistrados brasileiros, mas, ainda assim, permanece a necessidade de alteração legislativa com efeitos gerais e vinculantes para toda a população brasileira.

Ao lado do ministro Antonio Carlos Ferreira e do conselheiro do CNMP e colunista da ConJur Otávio Luiz Rodrigues Jr, Anastasia e Toffoli basearam as medidas propostas na célebre Lei Faillot, de 21 de janeiro de 1918, que foi apresentada pelo deputado que lhe deu nome. A Lei Faillot criou regras excepcionais para a aplicação da teoria da imprevisão no Direito francês.

“Hoje, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor, possuem regras adequadas para resolver ou revisar contratos por imprevisão, no primeiro caso, e onerosidade excessiva, no segundo diploma”, prossegue o projeto. “É preciso agora conter os excessos em nome da ocorrência do caso fortuito e da força maior, mas também permitir que segmentos vulneráveis como os locatários urbanos não sofram restrições ao direito à moradia.”

Para contextualizar, cita que ainda algumas medidas legislativas também foram aprovadas recentemente nos parlamentos dos Estados Unidos, da Alemanha e do Reino Unido. As medidas emergenciais fazem parte da preservação das relações jurídicas e da proteção dos vulneráveis, sustenta. 

Também colaboraram para a redação do projeto os juristas Fernando Campos Scaff, Paula Forgioni, Marcelo von Adamek e Francisco Satyro, da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo; José Manoel de Arruda Alvim Netto, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Rodrigo Xavier Leonardo, da Universidade Federal do Paraná, e Rafael Peteffi da Silva, da Universidade Federal de Santa Catarina, além dos advogados Roberta Rangel e Gabriel Nogueira Dias.

Clique aqui para ler o projeto.
PL 1179/2020

Fonte: Conjur

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