O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que a comprovação dos três anos de atividade jurídica exigida para ingresso na magistratura deve acontecer no momento da inscrição definitiva no concurso, e não na data da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa. A coordenadora da Pós-Graduação em Processo Civil da Verbo Jurídico Dra. Jaqueline Mielke Silva, atuou como advogada da autora que obteve êxito no caso.

Mantendo a jurisprudência da Corte, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 655265, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), definiu a seguinte tese de repercussão geral:

A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

Em voto vencido, o relator, ministro Luiz Fux, defendeu que a exigência constitucional é para o ingresso na magistratura e não para a inscrição em concurso público. Segundo ele, não há impedimento para que a comprovação ocorra no momento da posse, a partir da qual irá se dar o exercício efetivo do cargo. O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.

No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, que considera não haver motivo para alterar a jurisprudência do Tribunal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, que tratava de exigência semelhante para ingresso no Ministério Público, entendeu que o momento da comprovação da prática jurídica deve ocorrer no momento da inscrição definitiva.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Judiciário, segue o mesmo direcionamento e que, desde o julgamento da ADI, não houve alteração que sugira a adoção de outro critério.

Diferentemente, o ministro Teori Zavascki observou que tal mudança poderia favorecer os candidatos com pior classificação, pois quem está em último lugar teria prazo maior para comprovação. Para o ministro, o estabelecimento de critério móvel cria critério de deslocamento no tempo que fere a isonomia entre os candidatos. A divergência também foi acompanhada pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Caso concreto

Com relação ao caso concreto, os ministros decidiram, por unanimidade, que a recorrente tem direito a tomar posse do cargo, negando provimento ao recurso da União. Os ministros entenderam que o fato de o edital não ter especificado data para a comprovação do triênio de atividade jurídica e que, como o concurso foi sobrestado por iniciativa da administração pública (período no qual foi atingida a exigência constitucional), a candidata não poderia ser prejudicada.

Com informações de: STF

Assista à sustentação oral da Dra. Jaqueline Mielke Silva, professora da Verbo Jurídico

jaqueline-mielke-silvaAdvogada com mais de 20 anos em advocacia preventiva e contenciosa, Jaqueline Mielke Silva é coordenadora da Pós-Graduação em Processo Civil da Verbo Jurídico. Doutora pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), leciona também nos cursos de pós-graduação da PUCRS, da Universidade de Caxias do Sul (UCS), da Universidade de Passo Fundo (UPF) e de mais sete instituições de ensino no estado.

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