Em concurso público, candidato daltônico pode concorrer pelas vagas destinadas a pessoas com deficiência. O entendimento unânime é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e vai contra decisão administrativa da Polícia Civil, que havia desqualificado um homem daltônico que passou nas provas porque ele se inscreveu nas vagas de deficiente.

Aprovado nas provas objetivas e discursivas, o candidato foi convocado para se submeter a perícia médica, que concluiu que “a alteração de acuidade apresentada não enquadra o candidato como deficiente físico”.

O candidato alegou, porém, que o laudo estava equivocado, tendo em vista que a disfunção da qual padece é o daltonismo, e que a doença atestada pela banca pericial é diversa da do laudo entregue. Afirma que o teste de Ishihara juntado aos autos comprova o padrão de cores alterado e, portanto, a doença que lhe acomete.

Se você olhar para a figura e enxergar o número 74, você tem a visão normal. Se, por um acaso, você vir um 21, você é daltônico para o vermelho e o verde – e o aconselhável é você conversar com um médico especializado.

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Na decisão de primeira instância, o magistrado não acolheu o pedido do candidato por entender que, “em verdade, a doença que acometeu o impetrante, ou seja, a ‘discromatopsia’, mais conhecida como ‘daltonismo’, acarreta uma disfunção na definição de algumas cores, tão-somente. Tal situação não confere ao impetrante dificuldade de integração social, a ponto de ser beneficiado por políticas públicas destinadas à integração de pessoas portadores de deficiência”.

Em recurso ao TJDFT, o relator afirma que, “de fato, o acometimento de discromatopsia incompleta não é considerado caso de deficiência visual, não estando presente nas hipóteses previstas no Decreto 3.298/99”. Contudo, observa que “há uma incoerência no caso em análise, pois o candidato não se enquadra como deficiente físico e, por outro lado, não possui exigência mínima para concorrer nas vagas de ampla concorrência, por conta da condição incapacitante em que se enquadra“.

O colegiado acrescentou que, apesar de a situação do candidato não estar prevista na legislação, aplica-se interpretação extensiva da norma, como já feito pelo Superior Tribunal de Justiça, dando efetividade aos princípios da igualdade e da inclusão social.

Com informações de: TJDFT, HypeScienceAmo Direito

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