Por maioria, o STF decidiu que é inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público contida em editais de concurso público. Os ministros fixaram a seguinte tese em repercussão geral:
Editais de concurso público não podem estabelecer restrições a pessoas com tatuagens, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
O plenário seguiu voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem as restrições estatais ao exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagem devem ser excepcionais, “na medida em que implicam numa interferência do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo de ser de um ser humano e como ele desenvolve a sua personalidade”.
Em seu voto, o ministro Fux também pontuou que os requisitos para ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter menção expressa em lei.
Em respeito ao artigo 37, inciso I, da CF, que expressamente impõe que os cargos e empregos em funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei, revela-se inconstitucional toda e qualquer restrição a requisito estabelecido em editais, regulamentos e portarias se não houver lei dispondo pela matéria.
Para o ministro Fux, a tatuagem, desde que não expresse ideologias terroristas, extremistas, contrárias às instituições democráticas, que incitem violência, criminalidade, ou incentive a discriminação, os preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outro preconceito, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo público.
A máxima de que cada um é feliz a sua maneira deve ser preservada e incentivada em grau máximo pelo Estado. Sendo de destaque o papel que incumbe ao Poder Judiciário nessa missão. Por outro lado, a tatuagem reveladora de um simbolismo ilícito, incompatível com o desempenho da função pública, pode revelar-se inaceitável.
Caso concreto
A questão chegou ao STF no RE 898.450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do TJ bandeirante que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital.
O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas. O TJ/SP, então, destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. A Corte salientou ainda que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira. O plenário, no entanto, deu provimento ao RE do candidato contra a decisão do TJ/SP.
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