Magistrados destacaram que revendedora Avon trabalhava sob subordinação e tinha metas a cumprir.
Uma revendedora Avon teve o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que manteve a sentença anterior. O ”contrato de comercialização de mercadorias” entre a autora da ação e empresa Avon Cosméticos havia sido rescindido por baixa produtividade.
A ex-executiva de vendas afirmou que havia exercido a função entre outubro de 2003 e setembro de 2012, e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício. Já a empresa alegou que a revendedora Avon trabalhava de forma autônoma, numa relação comercial, sem sofrer qualquer ingerência sobre a forma do trabalho.
Revendedora Avon trabalhava sob subordinação, diz juíza
A juíza Carolina Santos Costa de Moraes, titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que existia subordinação entre a revendedora Avon e a empresa de cosméticos. A magistrada ainda explicou que, para ela, a subordinação configura o mais importante dos cinco elementos que, conjugados, caracterizam a relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, em caráter pessoal, de forma continuada, mediante remuneração e sob subordinação.
“Tenho que (está) plenamente caracterizado o elemento subordinação no caso, porquanto a reclamante deveria prestar contas do serviço realizado não só em relação às metas a serem atingidas ao longo das campanhas, mas também quanto aos produtos vindos da distribuição e que deveriam ser dirigidos para cada revendedora. O documento juntado, não impugnado pela ré e confirmado pela preposta, diz respeito a metas e deveres a serem observados pela executiva do programa da reclamada, claramente com obrigações típicas do vínculo empregatício”, escreveu a juíza.
A magistrada também observou que a revendedora Avon tinha responsabilidade pelos riscos da operação comercial, já que não existia compromisso financeiro entre a gerente, a executiva de vendas e as revendedoras.
“No caso de trabalho autônomo, os bens e instrumentos de trabalho pertencem ao prestador, o qual assume os riscos de seu empreendimento. Todavia, não há, no caso, como entender que a reclamante tenha assumido os riscos de seu negócio, mormente quando utilizava todos os bens e instrumentos de trabalho fornecidos pela reclamada”, afirmou a juíza Carolina Santos Costa de Moraes.
Desembargador destaca metas a serem cumpridas por revendedora Avon
A empresa de cosméticos recorreu da decisão de primeira instância, mas os desembargadores do TRT4 confirmaram a decisão anterior.
O relator do recurso, desembargador Clóvis Schuch Santos, destacou o motivo de a revendedora Avon ter sido excluída do programa de executiva de vendas – seu baixo rendimento nas vendas. Para o magistrado, o fato evidencia que existiam metas a serem atingidas.
“Ora, isso demonstra o inegável controle da ré acerca das atividades desempenhadas pela empregada, não se sustentando a tese de que a autora apenas comprava e revendia os produtos de forma autônoma. Se houvesse a alegada autonomia, a autora não estaria sujeita à comercialização das quantidades estipuladas pela empresa, sob pena de sofrer penalização, por meio de rompimento de seu contrato”, escreveu o desembargador Clóvis Schuch Santos.
Informações do Consultor Jurídico.
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