A 1ª turma do STF deferiu Habeas Corpus (HC) para conceder a um homem condenado por tráfico de drogas o direito de cumprir pena no regime inicial aberto. Em decisão unânime, o colegiado considerou impróprio o cumprimento de pena em regime fechado a um réu primário com bons antecedentes, e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal.

O ministro Marco Aurélio. (Foto: Divulgação)

O ministro Marco Aurélio. (Foto: Divulgação)

O HC foi ajuizado contra decisão do STJ. O ministro Marco Aurélio, relator, entendeu ser inadequado o regime fechado no caso, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença cláusula de diminuição de pena porque o réu é primário, tem bons antecedentes e por não existirem fatos desabonadores de sua conduta.

Regime adequado

No caso dos autos, o juízo da 13ª vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, condenou o réu à pena de um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, fixando o regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei de tóxicos.

A defesa interpôs apelação alegando fragilidade das provas e pedindo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, mas o TJ/SP negou provimento ao recurso. Em exame de HC, o relator do processo no STJ deferiu a ordem de ofício, determinando ao juízo da execução a análise concreta dos fatos imputados a fim de verificar o regime inicial de cumprimento mais adequado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No habeas apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Estado de SP argumentou que o relator no STJ teria incorrido em constrangimento ilegal ao determinar ao juízo da execução a reapreciação do ato, pois possibilitou que este suprisse vícios na fundamentação e mantivesse o regime inicial fechado, afastando, ainda, a substituição da pena.

Unanimidade

O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos. O ministro Luiz Fux considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma cláusula de diminuição de pena.

Para Luís Roberto Barroso, não faz sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”.

Com informações de: Migalhas

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