Como de costume, em ano eleitoral sempre surge o boato de que não podem ser realizados Concursos Públicos. Entretanto, essa informação é totalmente equivocada! Pode ter concursos sim!
Assim determina nossa Lei das Eleições (Lei Federal 9.504/97), em seu artigo 73. Vejamos:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…] V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; […]”
Podemos observar, portanto, que é perfeitamente possível a realização de concursos públicos em ano eleitoral, não devendo esse ser um temor para os concurseiros!
A única objeção observada na Lei é de que, nos três meses antes da posse dos eleitos, não se pode nomear servidores, devendo a homologação ser feita antes desse período ou passado ele.
Além disso, tal regra não é válida para os cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Portanto, concurseiro, fique tranquilo que VAI TER CONCURSO SIM!