De acordo com o inciso VIII do art. 114 a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a execução de ofício, das contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, alínea a), e, inciso II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

            Repare que a Carta Magna concede tamanha importância à execução das contribuições previdenciárias, de fato que o próprio julgador poderá executá-las de ofício, fato que não se configura o mesmo com os créditos do exeqüente.

            Sendo assim, tal assunto redunda em enorme importância para com o pagamento destas contribuições que recai em sua imensa maioria, sobre o empregador.

            Observa-se que os aludidos dispositivos constantes no art. 195, inciso I, alínea a), e o inciso II referem-se apenas às contribuições previdenciárias. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. º 368 estendeu a competência da Justiça do Trabalho tanto para os descontos previdenciários, quanto fiscais. Fê-lo de forma gratuita e sem qualquer respaldo na Constituição Federal.

Não se deve perder de vista que a fixação da competência material não decorre de simples desejo do órgão judicante, mas sim, de expressa vontade (e declaração) do constituinte. Se a Lei Maior não o fez, não cabe um órgão judicante, desinvestido deste poder, fazê-lo.

            A citada competência do inciso VIII do art. 114 é corroborada com a legislação ordinária, conforme a exegese do parágrafo único do art. 876, do art. 877, e art. 877-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Não há dúvidas de que a contribuição previdenciária é um tributo, pois como o nome já diz, trata-se de um tributo do tipo de contribuição.

Tributo é a obrigação imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes. De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 145, os tributos são: impostos, taxas e a contribuição de melhoria. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal acresceu a estes duas subdivisões: o empréstimo compulsório (art. 148 da Constituição Federal) e as contribuições denominadas de “Parafiscais” ou “Especiais”, constantes do artigo 149 e 149-A da Constituição, onde se incluem as contribuições sociais, as contribuições previdenciárias, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e as contribuições de interesse das categorias profissionais.

As contribuições de melhoria são tributos incidentes sobre obras públicas, e incidem somente na região onde a obra está sendo executada. Não necessariamente essas contribuições refletem em “melhoria”, uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais.

            A questão nuclear é estabelecer se o fato gerador da contribuição previdenciária nasce com a prestação dos serviços (que é a ótica da União, como ente previdenciário) ou com o pagamento destes mesmos serviços prestados.

            Conhecemos importantes opiniões em favor da tese das partes adversárias da União, centradas na literalidade do dispositivo que rege o recolhimento de contribuição previdenciária sobre crédito decorrente de decisão judicial estabelecido pelo art. 43, da Lei n. º 8212/91 que assim dispõe: “Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.”

            Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho, para executar este crédito da Previdência, foi fixada pela Emenda Constitucional n. º 20 que inseriu no art. 114 da Constituição Federal o § 3º, cuja redação é a mesma que consta no inciso VIII, após a Emenda Constitucional n. º 45, já citada no início deste artigo.

            Já o art. 195, inciso I, alínea a), e, inciso II da Constituição Federal dispõe: “Artigo 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;”

            Constata-se que tanto o art. 195, inciso I, alínea a) da CRFB/88, quanto o art. 43 da Lei n. º 8212/91 se referem a valores pagos ou creditados. Apeno o art. 28 da Lei n. º 8212/91, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. º 9528/97 faz referência a valores devidos como caracterizados de salário de contribuição.

            Em se tratando de tributo, e a contribuição previdenciária é inequivocamente um tributo, a existência do crédito está condicionada à ocorrência do fato gerador.

            Considerando que o estudo dos direitos, em sentido amplo, compreende a análise e crítica dos fatos jurídicos, entende-se que a pesquisa sobre os antecedentes de tais fatos jurídicos passa, necessariamente, por sobre a noção de fatos geradores dos fatos jurídicos sob crivo. Desta forma, dentro do Direito Tributário é relevante, o estudo dos atos humanos que conduzem ao surgimento das obrigações tributárias, pois tais atos humanos são atos antecedentes a uma situação de fato subsequente, sendo esta situação interdependente ao ato que a antecedeu.

            Preconiza o inciso II do art. 5º da CRFB/88 que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Tal ditame preconiza a liberdade de atuação do indivíduo, para que apenas aquelas diretrizes de conduta explicitadas em lei obriguem os cidadãos a praticar as condutas assim objetivadas.

            Destarte podemos inferir que o fato gerador das obrigações tributárias conduz a um encontro de condutas que, se sinérgicas, levam ao cumprimento espontâneo da obrigação e à efetiva satisfação di fisco, em caso contrário, quando a conduta do sujeito passivo não se concretize de forma espontânea, conduz à atuação da Administração na busca da obrigação tributária não espontaneamente cumprida.

            Assim, vista a noção completa do fato gerador, crivado sob a ótica constitucional se inicia com a análise dos permissivos lógicos que fazem com que o Estado se atribua o poder de exigir de seus súditos parcela de suas economias e o cumprimento de obrigações não-pecuniárias.

            Conclui-se que o exercício da faculdade de imposição de tributos só é passível de comissão, se e quando atendidos os parâmetros previstos pela Constituição Federal. O poder de tributar, neste sentir não é senão corolário primeiro e inderrogável daquilo que prevê e provê a Carta Magna.

            Tributar, portanto, passa por ser ato jurídico legislativo estritamente vinculado à Lei Maior.

A parcela relativa à contribuição previdenciária do empregado se insere no contexto da parafiscalidade, portanto, possui natureza tributária, que, pelas suas características específicas, pode ter regime constitucional diferente daquele dedicado aos demais tributos.

            A natureza tributária da contribuição previdenciária é corroborada com a aplicabilidade da prescrição tributária, e não a prescrição trabalhista, conforme julgado recente do STJ (Resp n. º 510.839/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06.02.2007).

            Sendo assim, em consonância com recentes julgados do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ, não restam dúvidas sobre a natureza jurídica tributária da contribuição previdenciária, mesmo que possuindo algumas peculiaridades.

            A contribuição previdenciária contida em sentença trabalhista é uma espécie de tributo diferido porque se constitui sem lançamento, o juiz do trabalho não se equipara a autoridade administrativa e não há contraditório administrativo onde o devedor tributário possa dialogar com a autoridade fiscal para definição da extensão do débito fiscal.

O fato gerador da obrigação tributária previdenciária não é a sentença condenatória nem o seu trânsito em julgado, mas o momento em que o salário, ou qualquer outra quantia, é devido pela contraprestação do trabalho tributável. Pouco importa se a quantia tributável foi creditada ou paga. Basta que tenha sido devida, nascendo para o tomador do serviço remunerado a obrigação tributária e, para o fisco, o crédito tributário. Conclui-se assim, para a devida atenção, por parte dos contribuintes, em suma, os empregadores, para a natureza jurídica tributária da contribuição previdenciária, e seus peculiares, como o fato gerador, que se configura a partir da prestação de serviço, e o lançamento, onde em decorrência de sentença trabalhista, não haverá lançamento deste tributo.

Autor: Guilherme Biazotto

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