A dica de hoje é do Professor Danilo Gaspar – @danilogoncalvesgaspar

Pelo fato de o estágio ser uma atividade em sentido estrito, e não um trabalho, nada obsta que alguém o realize, ainda que de forma onerosa, e, cumulativamente, também frua do seguro-desemprego.

Ressalve-se, entretanto, que o valor da bolsa de estágio, caso seja extraordinariamente elevado (aspecto a ser analisado em cada caso concreto em face das necessidades de dispêndios financeiros próprios do estágio), pode produzir o entendimento de que o estagiário passou a ter “renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família”, caso em que o recebimento do benefício ora analisado encontraria óbice no art. 3º, V, da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Essa seria uma situação absolutamente fora do comum, que normalmente produziria a evidência do desvirtuamento, porque as bolsas de estágio, em geral, não se destinam a ser “renda”, mas, apenas, a ser um mero apoio financeiro à oportunidade de formação prática em determinado linha teórica e ao atendimento das necessidades materiais surgidas durante o estágio como, por exemplo, a aquisição de livros e o pagamento de mensalidades de cursos e seminários indispensáveis à formação. A bolsa de estágio, por natureza, deve cobrir não mais do que as despesas básicas com a formação, o transporte e a alimentação do estudante.

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