A 3ª câmara Criminal do TJ/MG anulou processo desde a audiência de instrução após a juíza do caso inquirir as testemunhas diretamente, sem a presença do MP. Colegiado considerou que houve violação ao sistema acusatório. O relator foi o desembargador Fortuna Grion.

O Ministério Público denunciou o réu por tráfico de drogas. Após a instrução probatória, ele foi condenado a cinco anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e 550 dias-multa.

Inconformada, a defesa apelou e sustentou, preliminarmente, a nulidade do feito desde a audiência de instrução processual. Os advogados argumentaram que o juízo de primeiro grau, ao inquirir as testemunhas, atuou em substituição ao órgão acusador, violando o disposto no parágrafo único do art. 212 do CPP, que autoriza o juiz a proceder à inquirição de forma complementar, mas nunca a atuar em substituição ao órgão da acusação.

O argumento foi acolhido pelo relator. O magistrado considerou que o MP deixou de comparecer, justificadamente, à audiência de instrução, conforme registrado em ata.

Segundo o desembargador, a juíza a quo entendeu por bem realizar o ato, iniciando a formulação de perguntas às testemunhas, tarefa reservada às partes. E salientou que desde a reforma do CPP por meio da lei 11.690/08, a atuação do juiz, na audiência de instrução, passou a ser complementar, objetivando sanar pontos não esclarecidos.

“No caso vertente, em razão da ausência do Parquet duas soluções se mostrariam viáveis à magistrada singular: i) suspender a audiência e marcar uma nova data; ou ii) dar a palavra à defesa para suas perguntas e, de forma complementar, no objetivo de sanar pontos não esclarecidos, inquirir as testemunhas.”

Conforme afirmou o relator, ao tomar para si o protagonismo da audiência, iniciando e formulando as perguntas de forma principal – e não complementar – a magistrada de piso acabou por violar o sistema acusatório.

“Registro, ainda, que o prejuízo, em hipóteses como a dos autos, é presumido, porquanto o édito condenatório se lastreou em elementos colhidos no curso da referida instrução.”

Assim sendo, o colegiado acolheu a preliminar para anular o processo desde a audiência de instrução, devendo ser repetido o ato processual, prosseguindo a ação penal nos demais termos até sentença.

Processo: 1.0000.23.002111-5/001

Fonte: Migalhas

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