Se a prova do crime foi obtida por meio de atitude violenta do policial durante o flagrante, e se o testemunho do agente que praticou as agressões é o único meio de prova, a condenação do réu torna-se inviável.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido. O julgamento, ocorrido nesta terça-feira (13/9), teve votação unânime.
O réu estava parado na via de acesso a uma comunidade de Irajá (RJ), segurando uma pistola, quando foi flagrado por policiais em patrulhamento. Ao perceber a abordagem, ele jogou a arma de fogo no chão e se rendeu. Apesar disso, foi agredido com um chute no rosto.
Denunciado pelo crime de associação ao tráfico com emprego de arma, ele foi absolvido em primeiro grau com base no laudo do exame de corpo de delito, que confirmou a agressão sofrida. A magistrada da causa entendeu que o flagrante era nulo e, sem ele, não haveria provas para a condenação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, reformou a sentença e condenou o réu. A corte entendeu que, de fato, não há provas para o crime de associação ao tráfico de drogas, mas reclassificou a conduta para a do artigo 14 da Lei 10.826/2006, o que rendeu pena de dois anos, quatro meses e 24 dias em regime semiaberto por porte de arma de fogo.
Segundo o TJ-RJ, o argumento de que o réu foi agredido na abordagem policial “é meramente especulativo em termos de comprovação da autoria delitiva, sem prejuízo de sua eventual apuração na seara própria”.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro levou o caso ao STJ, onde a 6ª Turma reconheceu a nulidade do flagrante. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela absolvição e determinou que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para apuração do crime cometido pelo policial que agrediu o suspeito rendido.
“Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo se encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão, constatada por meio do exame de integridade física, elementos esses que justificaram a deflagração da ação penal, sendo, portanto, nula a ação”, disse o relator.
O ministro Sebastião Reis Júnior ainda afirmou que fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado vai contra o sistema acusatório e os princípios do Estado democrático de Direito.
HC 741.270
Fonte: Conjur