A CCJ – Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira, 15, o projeto que dispensa a comprovação de feriado local para contagem de prazo no momento da interposição de recurso no Judiciário. Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto recebeu voto favorável do relator, senador Eduardo Girão, agora segue para análise do plenário.

O PL 4.563/21 revoga o parágrafo no CPC/15 segundo o qual para que a ocorrência de um feriado local seja considerada na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário é necessário que a parte recorrente inclua, no próprio recurso, comprovação desse feriado.

“Esse projeto de lei tem o objetivo de garantir ao cidadão que não perca o direito que está sendo discutido na causa dele, de que ele faz parte, pelo fato de não ter sido comprovado no momento do recurso o feriado local. Quantas vezes a gente já recebeu pessoas que perderam uma causa importante para a sua vida porque o advogado errou, por exemplo, por não ter verificado que tinha um feriado no prazo?”, explicou Girão.

O relator acatou uma sugestão apresentada pelo senador Fabiano Contarato para diminuir a burocracia e permitir que a comprovação de feriado seja apresentada em oportunidade futura.

A mudança, segundo Girão, determina que, caso o recorrente não comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o Tribunal possa determinar a correção do vício formal em nova oportunidade ou, até mesmo, desconsiderar essa omissão se a informação já constar no processo eletrônico.

Na justificativa, o autor do projeto, o ex-deputado Carlos Bezerra, destacou que o STJ decidiu que a ausência de comprovação da ocorrência de feriado local configura vício insanável, de modo que o recurso não pode sequer ser aceito. Assim, recursos que, levando em conta o feriado local, forem apresentados no final do prazo, serão tidos como fora do prazo se não comprovarem o feriado.

Para Girão, essa medida é excessivamente rigorosa, especialmente porque a falta de comprovação do feriado local é, a seu ver, um vício de menor gravidade, que poderia ser corrigido.

“Um simples erro na contagem do prazo não pode prejudicar o andamento de uma causa e, consequentemente, o direito de um cidadão, que não terá seu pedido avaliado pela Justiça por descuido na hora da contagem do prazo, sendo impedido de ter o mérito do seu pedido avaliado pelo juiz”, argumentou o relator em seu parecer.

Discussão no STJ

A questão da comprovação de feriado é tema recorrente no STJ. Em 2021, ministros da Corte Especial do STJ, por maioria de 7 a 5, decidiram que a decisão que proferiram em 2019, na qual foi exigido, para fins de prazos processuais, a comprovação de existência de feriado local no momento da interposição de recursos, vale apenas para a segunda-feira de Carnaval. 

Em outro processo, de maio de 2022, a 4ª turma entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi – o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso -, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local. No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Em abril de 2023, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de comprovar feriado e a suspensão do expediente forense com base apenas no calendário disponibilizado no site do Tribunal local.

“Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso”, afirmou o relator dos embargos, ministro Raul Araújo.

Em outra decisão, de setembro de 2023, a 3ª turma concluiu que os feriados de abrangência local previstos na lei de organização judiciária do DF e dos Territórios (lei 11.697/08) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei Federal que organiza o TJ/DF. Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

Em novembro de 2023, a 2ª turma entendeu que o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Assim, os ministros rejeitaram o pedido de homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.

Fonte: Migalhas

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