Decisão aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que a obrigação de fazer audiência de custódia pode ser exigida de todos os juízes, não somente dos juízes criminais. A definição caberá à lei de organização judiciária local ou a norma do tribunal que preste o serviço.

Assim ficou decidido ao final do julgamento realizado durante a 117ª Sessão do Plenário Virtual. O colegiado negou provimento a recurso em processo pela anulação de um ato oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que convocava todos os juízes de quatro circunscrições judiciárias da Grande São Paulo, incluindo Santo André, a realizar audiências de custódia, a partir de 1º de outubro.

A ordem do TJ-SP foi uma resposta a uma juíza de Santo André que informou, à administração, o déficit de magistrados para conduzir as audiências de custódia na localidade, diante da demanda excessiva, devido à falta de juízes voluntários para garantir o serviço.

O voto do relator do processo, conselheiro Giovanni Olsson, reafirmou a legalidade e a legitimidade da norma, amparada pela Resolução CNJ n. 213, que regulamentou os procedimentos para realização das audiências de custódia em 2015, e em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que ratificariam, naquele mesmo ano, a constitucionalidade da prática de apresentar em juízo todos os presos em até 24 horas após o flagrante.

O normativo do CNJ que disciplina as audiências de custódia delega, à lei de organização judiciária de cada estado, a definição sobre qual autoridade judicial será competente para conduzir a audiência. No estado onde faltar uma regra específica, um ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar definirá quais membros da magistratura serão responsáveis pelas audiências.

A tarefa poderá ser delegada inclusive a juízes plantonistas, substitutos ou auxiliares. O TJ-SP definiu em 2016 que cada vara ou juízo com anexo da polícia judiciária organizaria uma escala de juízes de toda a circunscrição judiciária, para assegurar a continuidade da prestação do serviço.

Autonomia reconhecida
Antes de tomar uma decisão sobre o primeiro pedido encaminhado ao CNJ, o conselheiro relator do Procedimento de Controle Administrativo 0006230-19.2022.2.00.0000, Giovanni Olsson, solicitou parecer ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

O departamento, que coordenou a implantação das audiências de custódia em todo o país e atualmente é responsável por monitorar o serviço, reconheceu a autonomia administrativa dos tribunais para organizar as audiências de custódia, além da supremacia do interesse público, “princípio fundante do Direito Administrativo de matriz constitucional e que, portanto, deve balizar as decisões do gestor público”, de acordo com o parecer.

Na decisão, o conselheiro Olsson encaminha, ao TJSP, as recomendações elaboradas pelo DMF para qualificar os magistrados que não atuem na área criminal e para compensar os juízes, a exemplo das contrapartidas oferecidas em troca da realização de outras atividades extraordinárias.

“Nos termos da fundamentação acima colacionada (trecho do parecer do DMF) e considerando, sobretudo, a imposição ao órgão julgador que, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenda aos fins sociais e às exigências ao bem comum na busca da eficiência e eficácia da prestação jurisdicional, o pedido não merece ser acolhido”, afirmou em seu voto o conselheiro Olsson.

Fontes: jurinews.com.br e direitonews.com.br

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