O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com veto, nesta quinta-feira, 11, o projeto de lei que acaba com as saídas temporárias de presos em feriados e datas comemorativas. A lei 14.843/24 foi publicada no DOU desta sexta-feira, 12.
O presidente vetou apenas o trecho que impedia a saída temporária para presos que querem visitar suas famílias. A saidinha, como é conhecido o benefício, vale para detentos que já estão em regime semiaberto.
“Entendemos que a proibição de visita às famílias dos presos que já se encontram no regime semiaberto atenta contra valores fundamentais da Constituição, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da individualização da pena e a obrigação do Estado de proteger a família”, detalhou o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, em um pronunciamento à imprensa no fim da tarde desta quinta-feira. “Preservamos todas as outras restrições estabelecidas pelo Congresso, como a necessidade de exame criminológico para progressão de regime e o uso de tornozeleiras eletrônicas”, completou o ministro.
Lula manteve a parte do texto que proíbe a saída para condenados por crimes hediondos e violentos, como estupro, homicídio e tráfico de drogas.
Pela legislação atual, presos que estão no semiaberto, que já cumpriram um sexto do total da pena e que possuem bom comportamento podem deixar presídio por cinco dias para visitar a família em feriados, estudar fora ou participar de atividades de ressocialização.
Antes de ser sancionado pela presidência da República, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. A parte da lei que foi vetada será reavaliada pelo Congresso, que poderá derrubar o veto do presidente.
Leia a íntegra da lei abaixo e do veto clicando aqui.
LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. …………………………………………………………………………………………………………
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V – …………………………………………………………………………………………………………………
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j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 112. ……………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 114. ……………………………………………………………………………………………………….
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II – apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 122. ……………………………………………………………………………………………………….
I – (VETADO);
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III – (VETADO).
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§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.” (NR)
“Art. 132. ……………………………………………………………………………………………………….
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§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………….
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e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.” (NR)
“Art. 146-B. ……………………………………………………………………………………………………
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VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII – conceder o livramento condicional.
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 146-C. ……………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………………………..
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VIII – a revogação do livramento condicional;
IX – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):
I – (VETADO); e
II – art. 124.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Fonte: Migalhas