Condenado por roubo de carro, o réu tinha inicialmente um advogado constituído que, em determinado momento  se ausentou, terá seu caso julgado novamente por cerceamento de defesa. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo.

Quando localizado para citação, o réu constituiu advogado, mas quando notificado para ir ao tribunal por solicitação de produção de prova antecipada, o advogado permaneceu inerte, sendo determinado, portanto, que a Defensoria Pública assumisse, sem que o réu fosse intimado previamente para que pudesse escolher um advogado de seu gosto.

Quando o réu foi intimado para ser interrogado, não foi encontrado no endereço que constava nos autos nem em seu trabalho – de onde já havia se desligado. A sentença  condenatória foi então proferida com pena de cinco anos, nove meses e dez dias em regime inicial semiaberto.

Quando foi encontrado já para o cumprimento do mandado de prisão, o réu constituiu novo advogado. Ao impetrar pedido de habeas corpus ao STJ, o advogado requereu a anulação do julgamento ou a anulação do processo a partir do momento que a Defensoria assumiu o caso.

Reynaldo Soares da Fonseca, ministro relator do caso, afirmou que o réu não ter informado em juízo que havia mudado seu endereço não é motivo suficiente para que ele não tenha sido intimado a escolher novo advogado. Além disso, a remessa dos autos à defensoria se deu em janeiro de 2013, enquanto a verificação de que o réu se encontrava em lugar incerto.

Para o ministro, as decisões do STJ apontam claramente que, caso o advogado do réu se encontre inerte, esse deve ser intimado a escolher nova defesa. Caso a Defensoria seja nomeada sem consulta ao réu, o caso pode, inclusive, ser nulo.

“A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual”, concluiu o relator.

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