Ser conhecido no meio policial por si só não justifica busca pessoal ou domiciliar, já que isso não é um elemento idôneo para formar a fundada suspeita necessária para justificar esse tipo de ação policial.
Com essa argumentação, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a jurisprudência já pacificada na corte para absolver três réus condenados por tráfico de drogas.

No processo, consta que um dos réus foi abordado pela Polícia Militar e os agentes acabaram não encontrando nada ao realizar busca pessoal. Ao revistar o carro que ele dirigia, contudo, a polícia encontrou uma quantidade de maconha.

Com base em denúncia anônima, os policiais decidiram também revistar o domicílio em que o réu morava com mais duas mulheres. No local os agentes encontraram diversos tipos de drogas, arma de fogo, munições e apetrechos utilizados para embalar entorpecentes.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é preciso haver fundada suspeita para realização de busca pessoal.

“Como se verifica, não houve a indicação de qualquer atitude concreta que comprovasse a notitia criminis de que o indivíduo estava na posse de material objeto de ilícito ou estaria guardando entorpecente na sua residência”, resumiu.

O ministro explicou que a defesa contestou a versão policial de que a busca domiciliar foi autorizada pelo réu, ou seja, não restou comprovado que houve anuência do investigado para que os agentes entrassem em sua casa.

“Considerando os elementos do caso em questão, entendo que houve ilegalidade na apreensão realizada no ingresso em domicílio sem a autorização do corréu ou das pacientes”, finalizou.

Diante disso, ele absolveu o autor do HC e estendeu a decisão às outras duas pessoas condenadas na mesma ação penal.

HC 837.435

Fonte: ConJur

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