A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu regime aberto a dois condenados por tráfico de drogas.
Eles foram punidos com 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mas em regime inicial semiaberto. A defesa, representada pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo, impetrou Habeas Corpus junto ao Supremo em busca do regime inicial aberto, que foi deferido em decisão monocrática do ministro Nunes Marques.
Citando o Enunciado 719 do STF, o ministro afirmou que, considerada a quantidade da pena aplicada e não sendo os pacientes reincidentes, se exige do magistrado sentenciante fundamentação idônea para fixar regime inicial mais gravoso do que o indicado no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, no caso, o regime aberto.
“No caso em exame, os pacientes foram condenados a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, tendo sido determinado o regime inicial semiaberto em razão da ‘quantidade da droga (280g de maconha)’, quantidade de entorpecente que não constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a fixação do regime mais gravoso, nos termos da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 201.304)”, disse.
Dessa forma, Nunes Marques deferiu o pedido de Habeas Corpus para fixar o regime aberto aos pacientes.
Fonte: ConJur