Acompanhando o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do SUL (TJMS) que retirou dos pais a guarda dos seus cinco filhos menores em razão da completa desestruturação familiar.

A ação de destituição de poder familiar havia sido ajuizada pelo Ministério Público (MP) estadual por conta do total descaso e desinteresse demonstrados pelos genitores para com os filhos.

Segundo o MP, os filhos estavam em situação de vulnerabilidade pelo fato de seus pais serem usuários de drogas, não terem emprego e residência fixa e viverem em situação de risco. Sustentou, ainda, que os demais familiares das crianças não demonstraram interesse nem condições para assisti-las.

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A família chegou a ser acompanhada por medida de proteção judicial, encaminhada para tratamento psicológico, e os pais inseridos no mercado de trabalho, mas a situação não se reverteu. De acordo com relatos, até cestas básicas fornecidas por um projeto social eram utilizadas pelos pais como moeda de troca em “bocas de fumo”.

Com base em relatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania e prova testemunhal de familiares, a Justiça de Mato Grosso do Sul concluiu que os filhos do casal estavam submetidos às hipóteses de violação de seus direitos, com exposição a substâncias entorpecentes, privação de alimentação e condições insalubres de sobrevivência.

Medida extrema

A mãe das crianças recorreu ao STJ. Alegou que a destituição do poder familiar é medida extrema e que não foi determinada nenhuma providência para que se submetesse a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em virtude da sua condição de usuária de drogas, impossibilitando, assim, a manutenção dos filhos no seio familiar.

O ministro Raul Araújo. (Foto: Sandra Fado)

O ministro Raul Araújo. (Foto: Sandra Fado)

Em seu voto, o ministro Raul Araújo ressaltou que, ao contrário do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias pontuaram que os genitores foram submetidos a medidas de proteção familiar em âmbito judicial, a tratamento psicológico e a tentativa de inserção no mercado de trabalho. O relator sublinhou, também, que eles foram assistidos por seus familiares e por um projeto social que lhes forneciam cestas básicas.

Segundo o ministro, mesmo com todas essas inciativas, os genitores não demonstraram interesse nem condições suficientes para reverter tal quadro, o que resultou na perda do poder familiar.

“Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que não foram tomadas todas as medidas necessárias e capazes de garantir a permanência dos infantes em sua família biológica e que não estão presentes os requisitos para a destituição do poder familiar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça”.

A decisão foi unânime.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Com informações de: STJ


Texto originalmente publicado no Blog do advogado Conrado Paulino da Rosa, professor da Verbo Jurídico.

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Advogado especializado em Direito das Famílias e Sucessões, sócio da Conrado Paulino da Rosa Advocacia e Consultoria e professor da Verbo Jurídico. Contato: www.conradopaulinoadv.com.br / (51) 3072-1373

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