No último sábado (12/2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal estipulou critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. Segundo os parâmetros fixados pelos ministros, a prisão temporária exige imprescindibilidade para investigações policiais; fundadas razões de autoria ou participação; justificativa em fatos novos ou contemporâneos; e adequação à gravidade concreta do crime.

Raíssa Isac, criminalista sócia do escritório Bernardo Fenelon Advocacia, explica que, com o novo entendimento da corte, “para que a prisão temporária seja decretada, a autoridade policial e o Ministério Público terão que comprovar, de maneira efetiva, a existência de indícios concretos da participação do investigado na prática delitiva”.

Segundo ela, um dos principais impactos trazidos pela decisão é a vedação da “prisão para averiguação”, na qual o investigado é detido enquanto se esclarece a respeito da sua relação ou não com o crime. Além disso, a prisão temporária não poderá mais ser usada “como uma forma de coerção ao investigado para prestar esclarecimentos na fase inquisitorial”.

O criminalista André Damiani, especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, também elogia o fim das “nefastas” prisões para averiguação. “Não há como entender como devido processo legal aquele que prende o cidadão para simples averiguação. Toda e qualquer prisão, seja ela temporária ou preventiva, somente deve ser imposta no curso do processo ou da investigação e devidamente fundamentada em elementos concretos que a justifiquem”, assinala.

Damiani explica que a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, e por isso os princípios desta se aplicam àquela. “Sem fundados indícios de autoria e materialidade, sem fatos contemporâneos, sem qualquer juízo de adequação à gravidade concreta do crime, qualquer restrição à liberdade de locomoção é ilegal”, complementa.

“Prender para depois averiguar sempre foi uma excrescência jurídica, não tendo essa modalidade de prisão sido admitida nem pelo regime militar no Brasil, pois representa um perigo para o cidadão e não se compatibiliza com o Estado de Direito”, opina o advogado criminalista Willer Tomaz.

Para ele, “a prisão temporária deveria ser suprimida da lei”, mas a decisão do STF minimiza o problema, já que incorpora na jurisprudência teses debatidas há muito tempo nos tribunais brasileiros, “harmonizando a interpretação das regras da prisão com os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição”.

Tomaz também destaca a consagração da necessidade de contemporaneidade do fato para a decretação da medida: “A prisão temporária não poderá mais ser decretada se o crime foi praticado há muito tempo, o que implementaria um bom filtro contra o uso abusivo do instituto”.

Leonardo Magalhães Avelar,  criminalista e sócio do Avelar Advogados, também enxerga a prisão temporária como uma “aberração jurídica que deveria ser extirpada do ordenamento jurídico nacional”, historicamente usada como “maneira transversa de coerção pessoal para obtenção de provas”.

Segundo ele, os próprios critérios estabelecidos no julgamento do STF demonstram que não há razão para a prisão temporária existir. “Afinal, ou os critérios estão preenchidos e justificam a prisão preventiva, ou não estão presentes e deslegitimam qualquer prisão cautelar”, acrescenta.

Na análise do criminalista Thiago Turbay, sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados, “o STF parece querer ajustar os trilhos, calibrando a prática jurisdicional ao sistema de garantias constitucionais que adotamos”. Para ele, “reforçar exigências a serem necessariamente observadas para decretação de prisão temporária racionaliza o sistema de Justiça criminal”.

Já a criminalista Cecilia Mello, do Cecilia Mello Advogados, considera que os pressupostos firmados pelo Supremo são, de certa forma, óbvios, diante da jurisprudência e da Lei 7.960/1989, que traz as regras para a prisão temporária.

Ela aponta que os requisitos fixados já estão contidos em dispositivos da norma: a imprescindibilidade para as investigações está no inciso I do artigo 1º; a necessidade de fundadas razões de autoria ou participação está no inciso III do mesmo artigo; e a gravidade concreta nos delitos descritos está no mesmo inciso. Já a contemporaneidade é “de amplo conhecimento”.

Segundo ela, a principal questão do julgamento foi deixar expressa a necessidade de fundamentação concreta, já que isso raramente era observado. “Em suma, prisão temporária não é mecanismo discricionário e arbitrário de investigação”, finaliza.

Fonte: Conjur

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