A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que demitir um funcionário por ele namorar uma colega de trabalho é ato discriminatório e deve ser reparado com indenização. A definição condena uma rede de lojas do Rio Grande do Sul a pagar R$ 5 mil de danos morais a um trabalhador que passou pela situação.

O gerente encontrava a namorada ocasionalmente na loja de Passo Fundo (RS), em viagens a serviço. Ele foi avisado da proibição de relacionamento amoroso entre empregados por um diretor, mas o casal não se separou, e os dois foram dispensados, com apenas um dia de diferença entre as datas de rescisão. Na Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), o trabalhador alegou discriminação e pediu reparação por acreditar que a conduta da empresa violou sua intimidade.

Para a empresa, a dispensa se deu porque os serviços do empregado “não eram mais necessários” e decorreu do direito do empregador de desligar do quadro de pessoal quem deixou de atender às suas expectativas. A defesa ainda argumentou que o manual de comportamento ético da empresa não impede relacionamento amoroso entre os subordinados.

Com base em testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que, apesar da inexistência de norma escrita sobre o assunto, a rede de lojas não admitia o namoro entre empregados e, quando isso ocorria, sugeria que um deles pedisse demissão, sob o risco de o casal ser despedido. A juíza considerou discriminatória a atitude da rede de lojas, até porque a relação amorosa não prejudicava o serviço, e determinou o pagamento de R$ 20 mil como indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão e classificou como abuso de direito o ato da empresa. Para a corte, a falta de reprovação sobre o desempenho do gerente, que chegou a ser premiado pela empresa, e a proximidade entre as datas das rescisões geraram presunção de que o namoro motivou o término dos contratos, não havendo prova em sentido contrário.

A relatora do recurso da rede de lojas ao TST, ministra Dora Maria da Costa, disse ser evidente a dispensa discriminatória, mas votou no sentido de reduzir o valor da condenação para R$ 5 mil. “Nos moldes em que foi fixada, a indenização não se mostra razoável e é flagrantemente desproporcional em relação à gravidade do dano, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação”, assinalou.

A ministra Maria Cristina Peduzzi seguiu a relatora. “Proibir a relação amorosa entre empregados me pareceu uma atitude que deve ser afastada, e nossa decisão pode contribuir para que esse procedimento não se repita”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro. Segundo ele, havia orientação no sentido de não permitir relacionamentos amorosos entre os empregados e houve outras despedidas em decorrência desse comportamento. “Por causa disso, não há como concluir que a dispensa tenha sido discriminatória”, concluiu.

Com informações de: TST

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