Toda semana a Verbo irá separar dicas de diversos professores. Fique atento. A dica de hoje é de Direito e Processo do Trabalho – Dr. Danilo Gaspar – @danilogoncalvesgaspar
Dica 1: O atleta pode ser punido por se posicionar politicamente?
Não podemos deixar de debater sobre esse tema, afinal trata-se de algo que dialoga com direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão, como a liberdade de expressão (art, 5º, IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimado”).
Ao redor do mundo, temos nos deparado com diversos atletas assumindo posições políticas (no sentido etimológico da palavra), como, por exemplo, Lewis Hamilton e LeBon James, atletas que estão encampando ações, inclusive durante as competições que participam, contra o racismo.
No Brasil, tivemos, recentemente, o debate renovado a partir do caso “Carol Solberg”, atleta do vôlei de praia que, ao fim de uma competição manifestou-se politicamente, tendo sofrido a pena de advertência pelo STJD.
O caso em questão gerou reações em todos os setores, tendo havido anúncio de convocação, pelo Ministério Público, de audiência pública para liberdade de expressão no esporte, e apresentação pelo senador Romário Faria, de projeto que proíbe a punição de atletas por manifestação política (PL 5004/2020).
Sem qualquer pretensão de exaurir o tema, entendemos que o atleta, como qualquer cidadão não pode (deve) ser impedido de se manifestar sobre temas que entenda necessário, afinal, enquanto líderes e ídolos, possuem importante papel na construção de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária.
O que você acha sobre o tema?
Dica 2: Direito de Imagem pago mensalmente possui natureza salarial?
O direito de imagem constitui uma realidade muito comum no âmbito do contrato do atleta, materializado por meio de um contrato acessório ao contrato de trabalho, por meio do qual o atleta cede ao clube o direito de uso da sua imagem, por meio de um pagamento de natureza não trabalhista e, portanto, salvo fraude, não salarial.
Nesse sentido, essa semana foi divulgada uma notícia acerca de um caso interessante julgado pela 3a turma do TST. No caso em questão, o relator do recurso de revista do clube, ministro Agra Belmonte, explicou que a parcela paga a título de direito de imagem não tem natureza salarial, mas a exceção ocorre quando for constatado o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.
A fraude, no caso em destaque, fora evidenciada em face dos pagamentos mensais que, segundo o TRT, demonstravam que eles não estavam vinculados ao uso do direito de imagem propriamente dito, tese que não pôde ser revista pelo TST em face da vedação ao reexame de fatos e provas (RR 1132-63.2015.5.09.0011).
Contudo, é fundamental destacar que o caso acima citado versou sobre uma relação entre os anos de 2011/2013, antes, portanto, do parágrafo único do art. 87-A da Lei Pelé, motivo pelo qual deixamos uma pergunta para o debate com vocês: a partir desta alteração, passou a ser possível o pagamento mensal de direito de imagem, desde que não ultrapassado o percentual ali previsto?