Acordo para demissão voluntária não pode incluir cláusula que impeça o trabalhador de ir à Justiça por doença desenvolvida em função do cargo. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou procedente a ação de uma auxiliar de higiene e invalidou transação extrajudicial na qual ela renunciava aos seus direitos de reclamar no judiciário por doenças ocupacionais.

A auxiliar solicitou reparação afirmando que havia desenvolvido uma série de doenças em função da sua ocupação, sendo algumas delas: hérnia discal, tendinite, síndrome do túnel de carpo, tenossinovite e varizes. Todas decorrentes de sua ocupação profissional.

Tanto a primeira quanto a segunda instância não aceitaram os argumentos da autora afirmando que o contrato assinado pelas partes era válido e que o trato teve intermediação do sindicato e optaram, então, por negar procedência à ação.

Todavia, no recurso ao TST a trabalhadora argumentou que quitação pela adesão ao plano de desligamento voluntário deveria se limitar às parcelas e valores constantes do recibo, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não implicando renúncia a outros direitos.

Alexandre Agra Belmonte, relator do processo, afirmou que o artigo 840 do Código Civil garante ampla liberdade para que se possa, mediante concessões mútuas, solucionar ou prevenir litígios.“Entretanto, se a amplitude material das cláusulas do acordo extrajudicial encontra limite na própria legislação civil, que dirá na trabalhista”, enfatiza o ministro.

O juiz ainda argumentou que, embora a estabilidade acidentária e a reparação por doenças profissionais possam ser acertadas por acordo financeiro, são direitos sociais e garantias que os trabalhadores não podem abrir mão. Assim, para ele, a compensação financeira pela violação de garantias protetivas à integridade física e emocional do trabalhador não deve ser objeto de transação extrajudicial e particular.

“A situação denota equívoco ou erro substancial da trabalhadora — para não se falar em dolo do empregador — ao aceitar os termos do acordo”, afirmou.

Com informações de: ConJur

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