Direito eleitoral é o ramo do direito que estuda os processos eleitorais e sua legislação. No Brasil, ele é o elemento central da Justiça Eleitoral, uma das três justiças especializadas (junto com a Militar e a do Trabalho) e capitaneada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Sua principal fonte é a Constituição Federativa, complementada especialmente pelo Código Eleitoral (Lei no 4.737/65) e pela Lei das Eleições (Lei no 9.504/97), entre outros. Para manter a estabilidade de uma democracia livre, este direito almeja procedimentos objetivos tanto para os eleitores e candidatos quanto para processo eleitoral (pleito) em si. Seu fundamento básico é a soberania popular, manifestada no Brasil por sufrágio universal.

A Justiça Eleitoral classifica-se como justiça especial ou especializada, que é toda justiça focada em uma área específica da vida pública. Ela nasceu em 1932, com o primeiro Código Eleitoral durante o governo Vargas, e se tornou instituição constitucional na Carta Magna de 1934, inovando por inaugurar o voto secreto (o eleitor teria total discrição em sua escolha) e o sufrágio feminino, ainda que limitado a mulheres em cargos públicos remunerados. Abaixo do TSE (última instância), sua hierarquia é feita dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs; 2a instância), dos Juízes Eleitorais (1a instância) e das Juntas, que são órgãos constituídos somente em época de eleição.

A soberania é a característica-chave do Estado de Direito, dotando o Estado do poder de administrar as políticas públicas. Em democracias livres, ela é sustentada pela vontade do povo, ou soberania popular, que supõe que todos os governantes e legisladores foram escolhidos livremente pelos cidadãos. Tal soberania fundamenta-se no sufrágio universal, quando não há restrições étnicas, sociais ou econômicas para um indivíduo eleger e ser eleito. Seu oposto é o sufrágio restrito, que está presente em partes do mundo ou na própria história brasileira, a exemplo do sufrágio censitário (limitações de ordem econômica, presente na Constituição do Brasil Império), masculino (exclui o sexo feminino das eleições) e cultural (ou capacitário, onde se considera a escolaridade). Por esta análise, deduz-se que o sufrágio universal do Brasil não é “perfeito”, visto que a Constituição inclui uma limitação cultural (inelegibilidade de analfabetos) no parágrafo quarto de seu art. 14.

O Brasil é uma democracia direta, onde os representantes são escolhidos diretamente por voto dos cidadãos. Isso contrasta com as democracias semi-diretas, onde o pleito conta também com plebiscitos e referendos, e as indiretas, onde os eleitores escolhem representantes que, por sua vez, votam nos candidatos. No Brasil, o sistema eleitoral é monopólio dos partidos políticos, que são as entidades intermediárias entre o poder estatal e os cidadãos. Tal monopólio proíbe a eleição de candidatos independentes, ou seja, aqueles sem filiação a partidos. Embora sejam, formalmente, entidades baseadas num eixo ideológico, os partidos brasileiros sofrem de intenso fisiologismo, que é a adequação de suas atitudes a qualquer valor mais lucrativo no momento. A fidelidade partidária é outra característica muito desrespeitada, especialmente após a promulgação da PEC 113/2015, que prevê até 30 dias para que um político recém-eleito troque de partido sem qualquer punição.

Fonte:
https://www.infoescola.com/direito/direito-eleitoral/

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