O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso que pedia a diminuição do valor estipulado para indenizar a estudante do Centro Universitário Nove de Julho que sofreu danos morais durante os trotes de recepção dos aprovados no vestibular. A decisão arbitrada pela Justiça de São Paulo ordenou o pagamento de 50 salários mínimos à jovem para compensar os danos sofridos.
Conforme consta no processo, os calouros tiveram sua sala de aula invadida por veteranos que puxaram seus cabelos, chutaram-nos, empurraram-nos e jogaram jatos de tinta nos novatos. De acordo com os relatos, além da agressão, os universitários que estavam iniciando sua jornada no curso tiveram seus objetos pessoais e suas roupas danificados durante a intervenção.
A autora afirmou que os seguranças da instituição nada fizeram para controlar a confusão, mesmo quando ela desmaiou. Além de omitir socorro, a segurança do Centro Universitário ainda teria impedido o ingresso da polícia militar quando acionada por meio do 190.
Em recurso especial, a Associação Educacional Nove de Julho, local onde ocorreu o trote, alegou que o valor estipulado era desproporcional aos danos que a estudante sofreu, pedindo a redução do mesmo com base no art. 944 do Código Civil.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso teve provimento negado por considerar que tanto a estudante quanto seus colegas sofreram diversos danos, incluindo o constrangimento pelo qual passaram dentro da instituição sem que nada fosse feito a respeito.
Já no STJ, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.
“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu. Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.
Com informações do STJ notícias.