A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não admitir o recurso de uma microempresa de Porto Alegre para suspender indenização destinada a uma funcionária que trabalhava como balconista na lanchonete da empresa. A indenização estipulada foi de R$7mil reais por danos morais. O direito à intervalo para amamentação está previsto no art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho. O tribunal considerou que a proibição angustiou a mãe ao negar o direito de prestar a devida assistência à sua filha.
Depois de ser dispensada, a balconista ajuizou ação contra a microempresa, que a havia contratado para prestar serviços na lanchonete da concessionária de veículos Mônaco Citröen. A ex-funcionária pediu indenização pela supressão do seu direito aos dois intervalos, de meia hora cada, por dia trabalhado. O direito é válido até a criança atingir seis meses de idade o que, na época do acontecido, ainda não tinha ocorrido.
Em contrapartida, a empregadora alegou que ofereceu diversas condições para tornar a pós-maternidade confortável para a antiga funcionária. Afirmando, inclusive, que haviam concedido férias à autora logo após encerrar a sua licença maternidade. Todavia, a empresa não achou que os intervalos fossem necessários por levar em consideração a curta jornada de trabalho da então balconista, que trabalhava 6 (seis) horas diárias.
O tribunal entendeu que, independente das condições oferecidas pela empresa ou da carga horária de trabalho da mãe, o direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deveria ter sido cumprido e o ato da empresa em negar o direito à mãe é ilícito.
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu a reparação de R$ 7 mil, até porque a microempresa confessou que não concedeu o intervalo, vinculado ao direito fundamental de proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da Constituição Federal). Conforme a sentença, a empregadora agiu de forma ilícita, violando normas de cunho social e de proteção dos direitos das mulheres e das relações familiares. A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão da instância ordinária também permaneceu no TST.