A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela condenação da Drogaria Rosário S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma gerente pela aplicação rotineira de injeções durante a jornada de trabalho. A decisão foi de encontro à decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que havia negado provimento ao recurso da autora.

A autora afirmou que desde que foi admitida na drogaria aplicava injeções regularmente, sendo assim exposta a agentes nocivos, motivo pelo qual acreditou que era devida a solicitação de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo). Em contrapartida, a drogaria afirmou que a ex-funcionária nunca aplicou injeções e que as demais atividades da trabalhadora não a expuseram a agentes insalubres.

Depois do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenar a empresa, a Oitava Turma do TST a absolveu por crer que a parte autora não tinha elementos de prova suficientes para comprovar que estava sendo exposta de fato à periculosidade que levaria ao reconhecimento da insalubridade da qual acusava a empresa.

A gerente, insatisfeita com a absolvição, apresentou embargos à SDI-1. Aloysio Côrrea da Veiga, relator no processo, lembrou dos laudos apresentados pela autora que demonstravam o trabalho insalubre realizado pela autora. Como o Regional havia assinalado que ela se ativava, em determinado período, na aplicação de injeções, para o relator, a Turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida não era rotineira, pois não houve respaldo fático para essa conclusão, em contrariedade à Súmula 126.

Baseado nos fatos confirmados pelo TRT, o ministro decidiu reformar a decisão da Oitava Turma do TST concedendo o adicional de insalubridade à funcionária. Todavia, o ministro alegou que o grau de insalubridade era médio (20% do salário mínimo). O restante da SDI-1 acompanhou o voto do relator, salve o ministro Ives Gandra, que foi voto vencido.

Com informações de TST notícias.

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