Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defende o não conhecimento da ação que questiona a PEC 287/2016, sobre a Reforma da Previdência.
No documento, Janot reforça que o STF não deve analisar o pedido, pois não se admite o controle preventivo de constitucionalidade de proposição legislativa ainda em tramitação no Congresso Nacional e, portanto, sujeita a debates e alterações. No parecer, o procurador opina apenas sobre o recebimento da ação, sem entrar no mérito do pedido.
Para Janot, a análise da matéria poderia ‘caracterizar uma ingerência indevida do Judiciário no Legislativo, sendo necessário preservar a atuação institucional do parlamento’.
“Ao impedir a tramitação de PEC, o Judiciário, além de intervir prematuramente em seara alheia às suas competências jurisdicionais, impossibilita que o Legislativo pratique seu papel de também defender a Constituição e que exerça plenamente suas atribuições legislativas, direcionadas a discussão, aperfeiçoamento, amadurecimento, aprovação e rejeição de propostas alteradoras do ordenamento jurídico”, sustenta.
O parecer foi enviado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 440/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNMT), e reforça o posicionamento da Procuradoria-Geral já manifestado da ADPF 438 sobre o mesmo tema.
Na ação, a CNMT questiona a constitucionalidade da PEC 287/2016 e de atos que autorizaram os gastos públicos com a campanha publicitária sobre a Reforma da Previdência. Para a entidade, as normas violam cláusulas pétreas da Constituição Federal, além do princípio de seguridade social.
Segundo Janot, ‘a ação não articula, de forma clara, a maneira pela qual esses princípios foram ofendidos pela PEC’. Além disso, enquanto não promulgada, a proposta não pode ser considerada ato de poder público submetido a controle via ADPF, anota. “Conquanto possa haver na PEC 287/2016 ofensa potencial a preceitos constitucionais protegidos por cláusula pétrea, não há viabilidade de apreciar a pretensão deduzida pelos arguentes, por se tratar de mera proposição legislativa sujeita a debates e alterações no curso do processo legislativo”, afirma.
O procurador destaca, ainda, que ‘nada impede que a medida venha a ser apreciada pelo STF após ser aprovada e promulgada’.