O Judiciário não pode conceder a magistrados vantagens funcionais que não estejam previstas em lei. Com base nesse entendimento, a Vara Única de Poços de Caldas (MG) negou pagamento de licença-prêmio a juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A magistrada pedia que fosse reconhecido seu direito à licença-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Para tal, baseou seu pedido no inciso III do artigo 222 do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), na simetria constitucional entre as carreiras de membros do Judiciário e do MPU e na Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça — que concedeu o benefício solicitado aos magistrados trabalhistas de Mato Grosso.

Entretanto, a Advocacia-Geral da União argumentou que a Resolução 133/2011 é inconstitucional. De acordo com a unidade da AGU, o artigo 93 da Constituição estabelece que a concessão de vantagens funcionais aos magistrados pode ser feita apenas por meio de lei complementar de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

Os advogados da União destacaram que o próprio CNJ suspendeu a concessão dos benefícios aos magistrados mato-grossenses ao levar em conta entendimento já consolidado pelo STF na Súmula 731. Além disso, apontaram que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho também entendeu, em decisão recente, ser indevida a concessão da licença.

A Vara Única de Poços de Caldas (MG) aceitou os argumentos apresentados pela AGU e negou os pedidos da juíza trabalhista. Na decisão, o magistrado reconheceu que a concessão de vantagens funcionais a magistrados só pode derivar da edição de lei complementar de iniciativa do Supremo.

“Não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, a pretexto de concretizar o princípio da isonomia, estender vantagens a determinada categoria de servidores independentemente de lei”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: ConJur

Share.

About Author

Comments are closed.