O juiz de Direito Luis Cesar Bertoncini, da 3ª vara Cível de Marília/SP, na terça-feira, 12, julgou improcedente a ação ajuizada em 2011 pelo MP/SP contra os ex-prefeitos Abelardo Camarinha e Mário Bulgareli, a empresa SP Alimentação e Serviços, seu representante legal e diretores, sob acusação da prática de ato de improbidade administrativa consistente no pagamento/recebimento de propina para justificar a contratação e/ou prorrogação irregular de contratos para fornecimento de alimentos e de merenda escolar ao município.

Na sentença, o magistrado reconheceu que as ações civis por ato de improbidade administrativa possuem forte característica penal, o que se evidencia do novo texto constante no art. 1º, § 4º, da lei de improbidade (lei 8.429/92), introduzido pela lei 14.230/21, no sentido de que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.

Assim, registrou que, inegavelmente, o Direito Administrativo Sancionador compartilha dos mesmos princípios do Direito Penal, de modo que as mesmas garantias previstas aos acusados em processo criminal devem ser franqueadas àqueles que respondem por ações de improbidade administrativa.

Seguindo essa premissa, destacou que tal qual o inquérito penal, o inquérito civil se trata de procedimento unilateral e inquisitivo, onde o Ministério Público produz a prova de seu interesse, que entende como bastante para evidenciar a autoria e materialidade da suposta infração, seguindo, na essência, o mesmo princípio da unilateralidade (em que as provas são produzidas sob a tutela do órgão acusador, sem o crivo do contraditório e do exercício da dialética pela defesa técnica de um advogado).

Por tal razão, torna-se impossível, como no caso em julgamento, a condenação por ato de improbidade administrativa baseada exclusivamente em provas produzidas em inquérito civil, mormente quando foram impugnadas judicialmente pela defesa do acusado.

Pontuou que, no caso, as investigações sobre o suposto pagamento de propina tiveram início a partir das declarações prestadas em 2010 por Genivaldo Marques dos Santos, ex-sócio da empresa Verdurama (também atuante no ramo de merenda escolar), as quais, contudo, não foram corroboradas em juízo, o que inclui a procedência e veracidade dos documentos por ele entregues na fase inquisitiva, e que embasaram as conclusões dos laudos elaborados pelos órgãos de apoio do Ministério Público (GEDEC e CAEx).

Suas declarações também perderam credibilidade por ter sido preso em flagrante na tentativa de extorsão para mudar o depoimento que envolvia Abelardo Camarinha nas acusações de recebimento de propina.

Apontou, ainda, que sob o crivo do contraditório não houve produção de qualquer prova a amparar os fatos alegados na inicial, limitando-se àquelas que foram produzidas na fase de investigação (inquérito civil), suficientes tão somente para o recebimento da ação de improbidade, mas não para a condenação dos acusados, havendo necessidade de serem corroboradas por outras produzidas judicialmente, como ocorre na seara criminal.

Por conseguinte, registrou que com a entrada em vigor da lei 14.230/21, no caso de litisconsórcio passivo em ação de improbidade, a condenação deve ocorrer no limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, sendo vedada qualquer solidariedade, o que não ocorreu, uma vez que o autor pleiteou a condenação solidária de todos os réus ao pagamento correspondente ao total supostamente pago pela empresa SP Alimentação à título de propina aos agentes do município de Marília, fato não comprovado.

Por fim, entendeu que as provas obtidas nos autos não restaram suficientes para, de forma peremptória, como se exige na ação de improbidade administrativa, concluir pela prática dos atos de improbidade narrados na petição inicial, julgando improcedente a ação e revogando a ordem de indisponibilidade dos bens dos réus, que persistia desde o ano de 2011.

Processo: 0030968-68.2011.8.26.0344

Fonte: Migalhas

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