Nessa sexta-feira (8), foi negada na 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) a Medida de Segurança proposta por participantes do último concurso do TJ/RS para o cargo de Juiz de Direito do órgão.
Os autores alegaram que os métodos utilizados para correção da sentença exigida pelo exame não foram divulgados, permitindo que acontecessem arbitrariedades. Os impetrantes alegaram que houve violação da ampla defesa, o contraditório, a impessoalidade, o devido processo administrativo recursal, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Os candidatos que sentiram-se lesados alegaram também que a banca havia ultrapassado sua competência ao utilizar para correção da sentença cível o Código de Processo Civil de 1973, já que o conjunto de normas deixou de ser usado em 2016 com o início da vigência da Lei 13.105/2015 (CPC de 2015). Para eles, a organizadora não poderia usar como critério uma lei que não está mais em vigor.
O desembargador que presidiu a sessão foi voto vencido. Para ele, a banca tem o dever de apontar quais aspectos foram considerados na correção, de forma que fosse garantida a publicidade do concurso público. O colegiado, por maioria, entendeu não existir direito líquido e certo dos impetrantes, confirmando a legalidade do certame e dos critérios de correção da prova de sentença.
Ainda, no dia 22/8, a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, negou pedido do Estado do RS para derrubar liminar. De acordo com a ministra, não ficou comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem pública uma vez que a liminar impugnada condicionou a validade de sua decisão até julgamento de mérito e a suspensão apenas perdurará até o referido julgamento.
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