A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) concluiu, por unanimidade, que se deve reconhecer o direito de arrependimento da mãe para reaver criança entregue para adoção, desde que efetuado dentro do prazo legalmente previsto. Da sentença que extinguiu o poder familiar, o prazo a ser contado deve ser em dobro, pois a genitora era representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

Na ação, a mãe informa que a decisão foi proferida em 30 de agosto de 2022 e pedido de retratação encaminhado à DPDF, em 6 de setembro de 2022. Afirma que a petição do defensor público foi apresentada em 12 de setembro de 2022, portanto, dentro do prazo legal para o requerimento. Além disso, ressalta que a Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem dos prazos e isso não afasta a necessidade de intimação pessoal da genitora.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) reforçou a tese apresentada pela autora e registrou que o não atendimento às prerrogativas da DPDF torna nulo qualquer ato praticado. Sustenta a irrenunciabilidade do poder familiar, que somente é extinto por sentença judicial prolatada de acordo com todas as formalidades legais, o que não é o caso dos autos.

Em sua manifestação, o MPDFT destacou, ainda, minuta da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fase de consulta pública, segundo a qual, “havendo arrependimento na entrega do filho para adoção, os genitores poderão exercer esse direito até 10 dias após a intimação da sentença extintiva do poder familiar (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA))”.

Por fim, invocou o direito da criança à convivência familiar e comunitária e a excepcionalidade da adoção por família substituta, somente nos casos previstos em lei, e solicitou a modificação da sentença para que seja reconhecido a tempestividade do pedido de retratação e determinada a entrega imediata da filha à mãe.

Na decisão, o Desembargador relator ponderou que a autora deu à luz 27 de julho de 2022 e, apesar de ter manifestado o não interesse em ficar com a criança, deve-se se considerar a tenra idade da infante, bem como os efeitos do estado gestacional e puerperal. Esclareceu que a Lei 13.509/17 (Lei da Adoção), trouxe inovações ao ECA, a fim de se adequar aos interesses do menor e do adolescente.

De acordo com o magistrado, as duas normas dispõem sobre a entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude, com o intuito de proteger as crianças e evitar práticas não permitidas na legislação pátria, como aborto fora das hipóteses legais, abandono de bebês e adoção irregular.

Porém, é possível exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

“Se a prática do ato processual dependa de providência ou informação da parte representada pelo defensor público, este deverá ser intimado para tanto, possuindo prazo especial – em dobro – para todas as suas manifestações processuais, a contar da sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, afirmou o julgador.

O colegiado destacou, ainda, que a estrutura deficitária da Defensoria Pública, bem como a hipossuficiência da autora, justifica o tratamento diferenciado estabelecido em lei.

Sendo assim, constatada a tempestividade do pedido, a Turma determinou a retirada do nome da menor do cadastro de adoção e sua entrega imediata aos cuidados da mãe, em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse da criança.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: Amo Direito

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