A 4ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade, condenou a Rappi a contratar como celetistas todos os entregadores que prestam serviços para a empresa. A decisão também estabeleceu o prazo de 30 dias da publicação do acórdão para que a empresa efetue a anotação da CTPS dos trabalhadores, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente anotado.
A determinação do Tribunal ocorreu no julgamento do recurso de uma ação civil pública movida pelo MPT.
Voto condutor
Juiz Federal do Trabalho Paulo Sergio Jakutis, relator, destacou que provas dos autos evidenciaram a efetiva relação de emprego que havia entre a Rappi e entregadores. Segundo ele, os entregadores sempre prestaram os serviços em favor da empresa, sem substituições ou intermediações, configurando, assim, a pessoalidade do trabalhador.
Pontuou, também, que restou comprovado que entregador “não pode nem mesmo transferir a entrega para outro colega cadastrado na plataforma, demonstrando que a pessoalidade na prestação de serviços é total”.
Em seguida, o magistrado destacou que não foi demonstrada a atuação autônoma dos entregadores. Isto porque, em seu entendimento, “não pode ser considerado autônomo quem recebe ordens de como deve se portar no trabalho (‘não fale gírias’), ou de como deve prestar o serviço (‘guarde corretamente os produtos na bag’), ou, ainda, como deve se vestir (‘use máscara’)”.
“E, menos ainda, se concebe que possa ser considerado autônomo o trabalhador que está sujeito ao poder disciplinar do tomador dos serviços (empregador), o qual fiscaliza ininterruptamente a forma como a prestação de serviços ocorre e ameaça o trabalhador com sanções como advertências e a diminuição dos acionamentos (que equivale à diminuição do salário, para um trabalhador que, como os entregadores da ré, eram tarefeiros) ou mesmo o despedimento”, acrescentou.
No mais, o relator asseverou que apesar da empresa no mercado de trabalho ser revestida de ares de modernidade e futurismo, “configura-se numa verdadeira tentativa de volta a um passado onde os trabalhadores sofreram muitíssimo”.
Por fim, pontuou que a recusa da entrega por parte do trabalhador implicava em uma taxa de aceitação menor, o que redundava numa diminuição da oferta de entregas para ele. “Os entregadores não eram livres para recusar entregas, na medida em que, como consta da cartilha elaborada pela ré, se o fizessem por três vezes eram desligados.”
“A reclamada [Rappi] não só determinava (dava ordens, portanto) qual a tarefa que o reclamante deveria fazer (“faça a entrega do objeto tal para o cliente tal”), como tinha um controle/fiscalização muito mais preciso e completo do que aquele efetuado pelo cartão de ponto, por exemplo”, concluiu.
Assim, condenou a Rappi a anotar a CTPS dos entregadores que prestaram ou prestam serviços para ela. Foi determinado o prazo de 30 dias, da publicação do acórdão, para que a empresa cumpra a decisão, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente anotado.
Também foi critérios para contratação: o trabalhador deve ter prestado serviço por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023, e, cumulativamente, que tenham feito no mínimo três entregas, em três meses diferentes, devem ser contratados.
A decisão também condenou a empresa a pagar indenização equivalente a 1% de seu faturamento de 2022, em razão de lesão coletiva.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Processo: 1001416-04.2021.5.02.0055
Fonte: Migalhas