O juiz do trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou inconstitucional a formação do banco de candidatos aprovados, mas não classificados, dentro do número de vagas inicialmente ofertadas em um concurso público. De acordo com Max Kolbe, advogado da ação, trata-se da primeira decisão a nível nacional sobre a inconstitucionalidade do cadastro de reserva.

Segundo a decisão, a Administração Pública realiza um concurso porque há vagas a serem preenchidas naquele momento. Assim, a ausência de transparência quanto ao número de oportunidades existentes ou previstas fere o princípio da publicidade. O magistrado ressalta que o lançamento desenfreado de concursos acaba gerando reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas.

A decisão foi proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista de Leonardo de Alencar, um candidato que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, em um concurso lançado em fevereiro de 2012 pela Caixa Econômica Federal. Ele passou na 1.808ª posição, sendo que o cadastro reserva seria até a 2.900ª posição. O candidato alegou que o banco lançou novo concurso em 2014, sem contratar os aprovados da seleção anterior. Ele também disse que terceirizados estariam exercendo suas funções irregularmente. Para tanto, requereu a contratação imediata ou a reserva de sua vaga.

Em defesa, a Caixa afirmou que a contratação imediata do reclamante fere os princípios da isonomia e eficiência, legalidade, moralidade, em razão dos outros candidatos melhor classificados. De tal forma, a abertura de novo concurso não prejudica os aprovados em um certame anterior. Além disso, a empresa declarou que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga, mas apenas expectativa de direito, e que a terceirização da instituição se deu de forma regular, em obediência a Lei n.º 8.666/93. Por fim, salientou que há a necessidade de dotação orçamentária para a contratação de novos concursados.

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Para Kolbe, qualquer restrição ao acesso de cargos públicos deve ser disciplinada por meio de lei em sentido formal. “Não cabe ao administrador criar instituições como o cadastro reserva para criar ou restringir direitos garantidos constitucionalmente. Ele não pode, por meio de edital de concurso público, inovar o ordenamento jurídico”, acredita. Kolbe ainda defende que o cadastro reserva numerado nada mais é do que vagas a serem preenchidas no decorrer da validade do concurso.

Agora, a Caixa deve proceder à continuidade do concurso público em relação ao autor, conforme normas previstas no edital, sob pena de multa diária de R$1.000. O banco também foi condenado a pagar R$12 mil, a título de danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização, quanto o constrangimento”, como consta na sentença da ação.

Ainda segundo o juiz, a terceirização se deu em atividade meio, não havendo qualquer irregularidade aos princípios legais que regem a Administração Pública. O pedido de suspensão das contratações do concurso 01/2014 foi indeferido por se tratar de uma reclamação individual.

À decisão cabe recurso ao plenário do Tribunal Regional de Trabalho da 10ª Região. Depois disso, a ação pode chegar o Supremo Tribunal Federal. A Caixa informou que vai recorrer da decisão, por entender que o edital do concurso obedece a Constituição e a legislação vigente, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

Com informações de: Correioweb, CERS

 

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