A votação da “Lei Bitcoin” (PL 3.825/2019) foi adiada novamente nesta quarta-feira (20). Este é o terceiro adiamento da matéria, que deveria ser votada, inicialmente, na última terça-feira (12) no plenário do Senado, mas acabou transferida para hoje.
O motivo do novo adiamento é regimental. Desde a sessão de ontem, a Medida Provisória 1.075, que trata das regras para o ingresso dos alunos no ProUni, trava a pauta de votações do plenário.
O relator do PL 3.825/19, Flávio Arns (Podemos-PR), agradeceu hoje a parceria do Banco Central e do presidente menciona o crescimento de transações com criptoativos no país: “De R$ 100 bi em 2019, em dois anos apenas, movimentou-se R$ 215 bi no Brasil, mais que dobrou.”
Por fim, Arns destacou a importância da regulação da mineração. O senador faz a analogia da mineração com uma “casa da moeda” responsável por emitir mais ativos no mercado.
Segundo ele, o projeto prevê a isenção dos impostos de importação de equipamentos relacionados à mineração para atrair empresas do setor. A intenção é gerar empregos e atrair investidores ao país, segundo aponta Arns.
Caminho legal
A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro de 2021, e na sequência encaminhada como projeto de lei ao Senado para revisão. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou em fevereiro um substitutivo ao texto, conhecido como a Emenda Nº 2.
O colegiado acolheu o substitutivo do senador Irajá (PSD-TO), que abrange três matérias apresentadas pelos senadores Flávio Arns (Podemos-PR), Soraya Thronicke (PSL-MS) e Styvenson Valentim (Podemos-RN).
Após a aprovação do texto pelo Senado, o projeto voltará para o Plenário da Câmara dos Deputados e, se aprovado, para sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro.
Mudanças na “Lei Bitcoin”
Foram acatados o PL nº 4.401, de 2021, apresentado pelo Deputado Federal Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE/RJ) que tramitava na Câmara dos Deputados, e apresenta texto bastante similar ao do Substitutivo aprovado na CAE, portanto será incorporado à “Lei Bitcoin”.
Na sessão desta terça-feira (19), Rodrigo Pacheco, presidente do Senado, disse que a casa foi favorável às emendas 7; 11; 14 e 18. Porém, parcialmente favorável à emenda 19. Confira as mudanças:
Definição de corretora de criptoativos
No texto original, redigido por Arns, é definida como corretora cripto a “pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataforma eletrônica, inclusive intermediação, negociação ou custódia.”
Após passar pela CAE o trecho definiu como “pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
I – troca entre ativos virtuais e moedas soberanas
II – troca entre um ou mais ativos virtuais
III – transferência de ativos virtuais
IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Quem irá regular as corretoras de criptoativos?
O Projeto de Lei de Flávio Arns solicita que o Banco Central seja o órgão responsável por regular e fiscalizar as corretoras de criptoativos.
Entretanto, após passar pela CAE, foi decidido que o responsável por essas atividades será o órgão ou entidade definido pelo Poder Executivo. No texto alterado pelo CAE, o órgão definido será responsável por:
I – autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviço de ativos virtuais
II – estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviço de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração
III – supervisionar a prestadora de serviço de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação
IV – cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II
V – dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 3º serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão se SF/21073.26994-88 6 la-dc-ji2021-11901 6 submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.
Emenda 7
A emenda 7, acatada pela Casa, substitui o artigo IV do parágrafo descrito acima. Proposto pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), o trecho substitui o dispositivo legal que prevê a possibilidade de cancelar a autorização de uma corretora por “cancelar, ou suspender mediante processo administrativo com o devido processo legal as autorizações de que se trata os incisos I e II deste artigo, ressalvadas as garantias constitucionais de todos os envolvidos.”
A justificativa do senador é que diante do alto volume financeiro já existente de criptoativos – e a alta volatilidade do mercado – em poder de residentes e empresas brasileiras, uma suspensão sem mediação prévia legal pode “afetar de maneira sistêmica todo mercado financeiro de criptoativos, desencadeando uma crise sem precedentes.”
Emenda 11
A emenda 11, também acatada pela Casa, busca incluir um artigo que autoriza as corretoras de criptoativos a manter suas atividades durante o prazo de regularização e de adequação à regulação – que será editada pelo Poder Executivo Federal – “desde que estejam cadastradas no Sistema de Controle de Atividades Financeiras”.
Segundo a emenda, empresas nacionais e estrangeiras que não cumprirem os requisitos de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate à evasão fiscal deverão ter suas atividades encerradas na data de publicação da lei.
A emenda foi proposta pela senadora Soraya Thronicke (UNIÃO-MS) e sua justificativa foi que as “autoridades brasileiras” estariam enfrentando dificuldades para fiscalizar plataformas tecnológicas de intermediação de criptoativos.
Com isso, corretoras “estariam realizando operações de câmbio ilegais, deixando de prestar informações para a Receita Federal e ignorando o dever de reportar operações suspeitas para nossa Unidade de Inteligência Financeira, expondo o Brasil ao risco de lavagem de dinheiro.”
Segundo a senadora, além de ferir as normas do Brasil, essas empresas estão abusando de vantagem competitiva em razão de não investirem em compliance, gestão de riscos e prevenção a ilícitos, deveres de quem capta investimentos e administra poupanças de consumidores brasileiros.
Emenda 14
A emenda 14, incluída na matéria substitutiva, redigida pelo CAE, diz que as prestadoras de serviços de ativos virtuais – ou corretoras criptos – deverão manter a segregação patrimonial dos recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros de titularidade própria daqueles detidos por conta e ordem de terceiros.
A emenda também foi proposta pelo senador Portinho sob a justificativa que os serviços fornecidos pelas corretoras para os investidores – à gestão, administração e custódia de ativos virtuais – merece atenção para a questão da proteção do patrimônio de investidores por meio da separação, e dissociação, de patrimônio em custódia pelas empresas.
Emenda 18
Eduardo Gomes (PL-TO) modifica a disposição legal no texto da Emenda 11 proposta pela senadora Soraya Thronicke. A mudança traz um artigo próprio para o texto da senadora comentado acima, e um parágrafo único.
Emenda 20
A emenda 20, parcialmente acatada pela Casa, tem como proposta mudar o primeiro artigo da “Lei Bitcoin” para “esta Lei dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais para residentes e domiciliados em território nacional e na sua regulamentação.”
O artigo que seria substituído, contido no texto aprovado pelo CAE, diz que a “Lei Bitcoin” dispõe “sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.”
O que é a “Lei Bitcoin”?
O texto trata de pontos da regulação das criptomoedas no Brasil. Entre os principais, estão a definição de termos e de um órgão responsável pela regulação de criptoativos e a fixação de penalidades maiores para crimes com cripto.
Logo no Art. 1º do texto original proposto por Flávio Arns é dito que o Projeto de Lei “objetiva disciplinar os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação.”
Confira outros pontos importantes:
- Foi entregue ao Poder Executivo a responsabilidade de definir quais órgãos devem normatizar e fiscalizar os negócios com criptomoedas;
- O substitutivo prevê zerar as alíquotas de determinados tributos devidos por pessoas jurídicas;
- O parecer inclui na lei de crimes financeiros (Lei 7.492, de 1986) a prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa;
- O texto também insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) a fraude em prestação de serviços de ativos virtuais.
FONTE: Money Times
Temas como esses, abordamos nas Pós-Graduações abaixo: