Um consumidor buscou indenização por danos morais contra a LATAM, diante de cancelamento de voo e realocação para data diversa da prevista. Ele firmou ter tentado a realocação em data favorável, conseguindo apenas para o dia seguinte, com atraso de 9 horas do horário original.

Em sua defesa, a Latam argumentou que o cancelamento ocorreu por condições climáticas adversas, o que exclui a responsabilidade e o dever de indenizar.

Por tratar-se de cancelamento por força maior, entendeu o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – da Comarca de São Paulo não estar configurada a responsabilidade da companhia, julgando a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 13ª Câmara confirmou a sentença e negou provimento ao recurso, sob o seguinte fundamento:

“No caso em exame, incontroverso o cancelamento do voo originariamente contratado pelos autores que sairia dia 18/12/2021, de Florianópolis e destino a Brasília, as 17h05m, sustentando a apelada a inexistência de condições climáticas para decolagem. Para corroborar suas afirmações, colacionou a fls. 125 código METAR da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica, o qual indica a existência de mau tempo no aeroporto de origem, e atrai causa excludente da responsabilidade civil, pautada em fortuito externo, nos termos dos artigos 393 e 734, ambos do Código Civil. Trata-se de situação completamente estranha ao desempenho da atividade comercial da apelada, imprevisível e sobre a qual não detém qualquer ingerência”.

O METAR é um Boletim Meteorológico regular, emitido de hora em hora, utilizado pelos pilotos para verificar as condições climáticas no aeroporto, podendo usar ele para definir se é possível decolar ou pousar da localidade.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) defende os interesses da companhia aérea neste processo de número 1002019-84.2022.8.26.0003.

Fonte: AeroIN

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