A chamada PEC das Diretas (Proposta de Emenda à Constituição 67/2016) não viola cláusulas pétreas da Constituição Federal nem fere o princípio da anterioridade eleitoral. A conclusão é do estudo “É constitucional a PEC das Diretas?”, no qual o consultor legislativo do Senado Renato Monteiro de Rezende analisa a conformidade da proposta com o parágrafo 4º do art. 60 da Carta Magna.
De autoria do senador Reguffe (sem partido-DF), a PEC 67/2016 estabelece a realização de eleição direta para presidente e vice-presidente da República em caso de vacância desses cargos nos três primeiros anos do mandato presidencial. Atualmente, a Constituição só admite eleição direta para suprir a vacância desses dois cargos se esta ocorrer nos dois primeiros anos de mandato. Nesse caso, a eleição direta tem de acontecer 90 dias depois de aberta a última vaga.
Se a vacância se der nos dois últimos anos do mandato presidencial, o texto constitucional determina a convocação de eleição indireta, em 30 dias, para que o Congresso Nacional escolha os novos presidente e vice-presidente da República que deverão concluir o mandato em curso. A PEC restringe as eleições indiretas apenas em caso de dupla vacância no último ano do mandato presidencial.
De acordo com o parágrafo 4º do art. 60 da Constituição, Câmara e Senado não podem votar PEC que proponha a abolição: da forma federativa de Estado; do voto direto, secreto, universal e periódico; da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. Na avaliação do consultor, a PEC 67 não atinge nenhum desses preceitos constitucionais.
Indireta é exceção
Quanto à questão do voto direto, secreto, universal e periódico, Renato Rezende afirma que a PEC restringe a possibilidade de eleição indireta, mas não ofende a cláusula pétrea e sim prestigia o princípio da soberania popular ao alargar as hipóteses em que devem ser aplicadas eleições diretas. Segundo o autor, a PEC 67 também não atinge a separação de Poderes: “A eleição do presidente da República pelo Parlamento deve ser vista como algo excepcional, não como integrante do núcleo essencial do princípio da separação de poderes no Brasil”, observa.
O consultor rechaça também uma possível ofensa da PEC 67 aos direitos e garantias individuais, pois “a regra de eleição indireta do presidente da República não se consubstancia propriamente como um direito individual dos parlamentares, mas como norma de distribuição de competências entre órgãos estatais”.
De acordo com o autor, uma futura aprovação dessa PEC não teria de seguir, obrigatoriamente, o princípio da anterioridade eleitoral, presente no art. 16 da Constituição. Segundo esse ditame, a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não pode ser aplicada em eleição que ocorra “até um ano da data de sua vigência”.
“Mesmo que venha a se aplicar a eleições realizadas menos de um ano após a alteração do texto constitucional, o objeto da norma não restringe direitos do cidadão-eleitor, mas os amplia. (…) o excepcional é a eleição indireta. Devem ser vistas com reservas modificações da Constituição que ampliem os casos excepcionais, não aquelas que fortaleçam a regra geral”, escreve Renato Rezende.
Além disso, o autor cita entendimentos do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a eleição indireta, no Congresso, em assembleias legislativas ou em câmaras de vereadores, tem caráter não-eleitoral, o que afasta a necessidade de cumprimento do princípio da anterioridade de lei eleitoral. De acordo com a Suprema Corte brasileira, diz o autor, só deve atender ao princípio da anterioridade a regra que “provocar perturbação, desequilíbrio ou vulneração da igualdade de participação de partidos e candidatos”.
“Não se tem, portanto, alteração do processo eleitoral, mas ampliação das hipóteses em que são cabíveis as eleições para presidente da República, que seguirão as regras já vigentes para o correspondente processo eleitoral”, acrescenta o autor do estudo.
Ele diz ainda que uma possível aprovação da PEC 67 não modificará o modo como se processam as eleições diretas para presidente, ou seja, não haverá “deformação casuística” desse processo, nem prejuízo à igualdade de participação e à competitividade de partidos políticos e candidatos, muito menos aos eleitores.
Fonte: Senado Federal