O recebimento de uma pensão, mesmo que no valor mínimo inviabiliza o recebimento de pensão por morte (prevista no artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos), pois afasta a característica de dependência econômica em relação ao servidor falecido.
A Primeira Turna do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com esse entendimento, negou provimento ao recurso de uma pessoa que tentava uma pensão por morte, considerando insuficientes as provas da dependência.
A autora do recurso, que já recebe aposentadoria por invalidez e pensão pela morte do marido nas regras da previdência social, agora pleiteava pensão pela morte do pai. A mulher afirmava que mesmo com a pensão e a aposentadoria ainda dependia economicamente do pai para pagar suas despesas.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator para o acórdão, embora os valores recebidos pela autora da ação sejam baixos, é impossível caracterizar sua dependência econômica, necessária para atender os requisitos do artigo 217 da Lei 8.112/91, que instituiu a pensão por morte de servidor, afinal de contas, a autora já acumula dois benefícios.
A circunstância de os benefícios terem fatos geradores e fontes de custeio diversos, segundo o magistrado, não bastam para justificar a concessão da nova pensão. Sérgio Kukina explicou que o ponto central da controvérsia é a perda da condição de dependente do pai, o que ocorreu quando a filha começou a trabalhar e, posteriormente, quando se casou.
Ainda, para o ministro, o fato de ela morar na casa dos pais não é plausibilidade suficiente para a concessão de pensão por dependência. O fato isolado não caracteriza a dependência econômica e a filha do servidor não conseguiu comprovar a essa de maneira diversa.
“A autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida”, concluiu.
Com informações de STJ notícias.