O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou parecer ao STF nesta terça-feira, 6, no âmbito da ADIn 5.581, defendendo a possibilidade de aborto para mulheres infectadas pelo vírus da zika.

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Ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos, a ação questiona dispositivos da lei 13.301/16, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde em função da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya e zika.

No documento, Janot sustenta a inconstitucionalidade da criminalização do aborto em caso de infecção pelo vírus da zika, destacando que a continuidade forçada de gestação em que há certeza de infecção pelo vírus representa, no atual contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da mulher.

Ocorre violação do direito fundamental à saúde mental e à garantia constitucional de vida livre de tortura e agravos severos evitáveis.

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. (Foto: Reprodução)

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. (Foto: Reprodução)

Saúde da mulher

Segundo oprocurador-Geral, o direito à saúde e à integridade física e psíquica possui natureza fundamental, que se encontra sob forte ameaça em epidemias. No caso da zika, conforme o PGR, são as mulheres os indivíduos primeiramente atingidos – “Elas é que sofrem antes mesmo que exista uma criança com deficiência à espera de cuidado. Por não haver conflito entre os direitos envolvidos, cabe prestigiar o direito fundamental à saúde da mulher, inclusive no plano mental.”

Isso não significa desvalor à vida humana ou à das pessoas com deficiência – até porque não se está criando imposição de interrupção da gravidez. A decisão será, sempre, da gestante, diante do diagnóstico de infecção pelo vírus. Trata-se simplesmente do reconhecimento de que tomar a reprodução humana como dever, nessas condições, é impor às mulheres autêntico estado de tortura, imenso sofrimento mental.

Janot afirma que, se conforme a Organização Mundial de Saúde saúde é “o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não simplesmente como a ausência de enfermidade”, criminalizar a mulher que interrompa a gravidez em razão do extremo sofrimento que esta lhe provoca é definir, contra a Constituição, “que a reprodução é dever da mulher e não um direito”.

ADPF 54 – Anencefalia

Na ADPF 54, destaca Janot, embora o julgamento tenha ficado restrito ao caso de interrupção da gravidez mediante diagnóstico de anencefalia, o STF reconheceu que a imposição da gravidez pode ser forma de tortura das mulheres, em alguns casos.

O Direito Penal é forma de recuperação e reafirmação da autoridade do estado por violação de direitos, não meio de tortura. A lei penal não pode esvaziar o sentido dos direitos fundamentais, criminalizando quem age em estado de necessidade (arts. 23, I, e 24 do CP) causado por extremo sofrimento mental.

Portanto, segundo o procurador-Geral, deve-se conferir interpretação conforme a CF aos arts. 124, 126, 23, I, e 24 do CP, para considerar que na interrupção da gestação em caso de infecção comprovada pelo vírus da zika, deve ser reconhecida a existência de causa de justificação genérica de estado de necessidade, cabendo às redes pública e privada realizar o procedimento, nessas situações.

Janot ainda propõe ao Supremo a realização de audiência pública, no menor prazo possível, para esclarecimentos acerca das políticas públicas associadas à epidemia do vírus zika e que o Executivo federal apresente, em até 90 dias, propostas de reformulação de seus planos de ação, “a fim de assegurar proteção suficiente dos direitos constitucionais violados pela negligência estatal”.

Com informações de: Migalhas

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