Ações penais pelo delito de estelionato não podem prosseguir sem a representação da vítima. O entendimento é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da primeira decisão monocrática assinada por ele desde ingressou na Corte.

O caso envolve um casal acusado de estelionato. O ministro entendeu que, conforme precedente firmado em 2021 pelo Supremo no HC 180.421, as alterações previstas na Lei.13.964/2019 quanto à necessidade de representação devem ser aplicadas aos processos em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado.

“A partir do julgamento do HC 180.421/SP, de relatoria do ministro Edson Fachin, ocorrido em 22/6/2021, a 2ª Turma decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato, crime em relação ao qual a Lei 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal para condicionada à representação da vítima”, afirma na decisão.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu da mesma forma, extinguindo a punibilidade dos acusados. A vice-presidência do TJ-RN, no entanto, admitiu recurso especial. Os acusados entraram com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça solicitando o arquivamento do caso, o que foi negado.

Os acusados foram ao Supremo. Zanin não conheceu do Habeas Corpus mas concedeu, de ofício, o pedido para restabelecer o acórdão do TJ-RN que extinguiu a punibilidade do casal e trancou a ação penal.

“Tenho por cogente adequar o julgado e, consequentemente, obstar a continuidade da persecutio, sobretudo diante da renúncia expressa da vítima ao exercício da representação, diga-se, por meio de documento válido”, conclui Zanin na decisão.

HC 226.632

Fonte: ConJur

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