A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a responsabilidade por furtos que ocorreram enquanto o veículo estava sob guarda de uma oficina credenciada pela seguradora, deve ser solidária entre a empresa que forneceu o contrato de seguro e a oficina, que não evitou que o furto ocorresse. O entendimento que fundamentou a decisão é do ministro relator, Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na teoria da guarda.

Após o sinistro, o segurado levou seu veículo à primeira oficina recomendada pela seguradora. Lá verificou-se que, com exceção das peças extraviadas no acidente, as demais peças encontravam-se em perfeito estado. Todavia, o dono do caminhão optou por não realizar os consertos necessários na referida oficina, visto que ultrapassavam suas possibilidades econômicas. Então, o caminhão foi levado à segunda oficina, também indicada pela seguradora. Ao ser feita a vistoria na nova oficina, porém, constatou-se o desaparecimento do tacógrafo e a quebra de um dos para-brisas.

O conserto, que no contrato deveria demorar no máximo 30 dias, levou 102 dias para ser concluído. A morosidade da prestação do serviço levou o autor a  pedir à seguradora, também, o ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes, uma vez que o veículo era seu instrumento de trabalho.

A sentença do juiz de primeiro grau foi favorável ao segurado. Afirmando que a responsabilidade era da seguradora, uma vez que a oficina havia sido recomendada por ela, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) reformou a decisão afastando a culpa da seguradora e afirmando que, na verdade, os danos causados eram responsabilidade da primeira oficina.

O segurado, no recurso especial, alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam feitos os reparos no veículo acidentado e que essa escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”.

Em seu voto, Salomão justificou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”. Conforme o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.

Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”. De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.

No que se refere aos lucros cessantes, Salomão afirmou que a obrigação de serem pagos “se fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato, verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.

Com informações de STJ notícias.

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