Para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é necessária a existência de laudo toxicológico definitivo para atestar a natureza da substância apreendida, sendo o laudo preliminar e a prova oral imprestáveis para tal fim. Sob este entendimento, a 4ª câmara Criminal do TJ/MG absolveu e mandou soltar um homem preso com 426 quilos de maconha.

O colegiado considerou a ausência de materialidade porque inexistente nos autos o laudo toxicológico definitivo.
De acordo com a denúncia, em maio de 2021, por volta das 21h, em uma rodovia, três denunciados praticavam o crime de tráfico de drogas com a “guarda de vultosa quantia de substância entorpecente capaz de gerar dependência (maconha)”. A PM, por meio de denúncias anônimas, teria recebido a informação de um grande descarregamento de entorpecentes em um imóvel localizado em uma comunidade rural de Pará de Minas/MG.

Próximo ao local foram encontrados uma sacola com 10 barras de maconha, uma balança de precisão e, depois, outras 438 barras da mesma substância, enterradas dentro de uma caixa d’água, totalizando mais de 426kg de maconha.

Em 1º grau, o homem foi condenado a 6 anos e 8 meses em regime fechado.

No recurso, ele alegou que houve violação de domicílio e, no mérito, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição e a fixação de regime aberto, bem como a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e o direito de recorrer em liberdade.

O MP e a Procuradoria Geral de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso.

Mas, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Guilherme de Azeredo Passos, observou que não foi juntado laudo toxicológico definitivo nos autos. “Para que se comprove a materialidade do tráfico de drogas é imprescindível a constatação segura da natureza da substância apreendida, o que, obviamente, se tem com a confecção e juntada do laudo toxicológico definitivo.”

Ele destacou que, conforme disposto no art. 50 da lei de tóxicos, o laudo preliminar se presta somente à lavratura do auto de prisão em flagrante. “Nesse sentido é o entendimento do STJ.”

“Registre-se que de se estranhar que em uma apreensão de 448 barras que totalizaram 426 quilos, em tese, de maconha, tenham sido separadas apenas 7,2 g. (sete gramas e vinte centigramas) para realização da prova definitiva, que sequer foi realizada. Registre-se mais que não consta do laudo preliminar de quantas barras foram retiradas amostras.”

“Com a devida venia ao i. sentenciante não há como suprir a omissão em um sistema acusatório que impõe ao titular da ação penal – Ministério Público – ônus da comprovação da imputação com todas as suas elementares”, acrescentou o magistrado, destacando que o material foi apreendido e estava disponível para a realização da prova.

Ante a ausência do laudo, e considerando que a prova da materialidade do crime de tráfico jamais pode ser suprida por outra, “impõe-se a absolvição do apelante”.

Tendo o colegiado acompanhado o relator, determinou-se a expedição do alvará de soltura em favor do apelante.

Processo: 0015882-75.2021.8.13.0471

Fontes: Migalhas.com.br e DireitoNews.com.br

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