Hoje, 25 de maio de 2017, foi aprovada uma Medida Provisória que prevê a possibilidade de saque de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sem a carência prevista em lei, de três anos (o trabalhador que tiver saldo em contas inativas do FGTS – aquelas em que não houver mais depósitos – poderá sacá-lo sem cumprir carência de três anos ininterruptos de inatividade exigida em lei).
A exceção criada pela MP atinge contas inativas existentes em 31 de dezembro de 2015 e, principalmente, trabalhadores que pediram demissão ou não conseguiram apresentar a documentação no tempo hábil para sacar valores quando demitidos – ou os que pediram demissão até essa data. Como a medida não sofreu alterações na plenária, a medida será publicada sem necessidade de sanção presidencial.
O saque do saldo da conta vinculada ao emprego do qual o trabalhador saiu se ocorreu demissão sem justa causa ou por fechamento da empresa, já é permitido pela Lei 8.036/1990. Com a MP, o saque poderá ocorrer mesmo se a pessoa conseguiu novo emprego e seguirá cronograma estabelecido pela Caixa Econômica Federal, segundo a data de aniversário do trabalhador.
O senador Ataídes Oliveira (PSDB – GO), relator da medida, alerta que o dinheiro retirado pelos trabalhadores já movimentou o mercado varejista e gerou diversos empregos. O relator também comemora os dados de que o saque do FGTS já beneficiou mais de 15 milhões de trabalhadores.
A primeira distribuição de resultados será referente ao exercício de 2016 e alcançará todas as contas vinculadas com saldo positivo em 31 de dezembro desse ano. O depósito da remuneração extra ocorrerá até 31 de agosto de 2017.