O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (26/5) o julgamento sobre a fixação de honorários em ação de desapropriação e decidiu que os sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento de indenização aos expropriados, segundo tese formulada pelo ministro Alexandre de Moraes, seguida pela maioria da Corte.

A discussão envolvia a possibilidade da execução enquanto ainda se discute o domínio do imóvel na Justiça. Como houve trânsito em julgado da ação expropriatória, o STF teria de decidir se a ação civil pública é meio hábil para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da ação rescisória.

O mesmo julgamento definiu que a ação civil pública (ACP) pode ser proposta após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, mesmo depois de expirado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória.

O caso discute, na origem, a desapropriação de terras no Paraná, em região de fronteira, com decisão definitiva. Segundo o requerente, como o processo transitou em julgado, haveria a determinação para a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela União.

Por outro lado, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para questionar o domínio das terras desapropriadas e, dessa forma, os honorários advocatícios deveriam ficar depositados até que se definisse a parte vencedora nessa ação. Se for da parte recorrente o domínio das terras, cabe à União indenizar. Se o outro lado comprovar que as terras lhe pertenciam, não caberia o pagamento de indenização nem dos honorários advocatícios por sucumbência.

Em sessão realizada na semana passada, o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso e propôs a seguinte tese: “o ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”. O decano salientou que o MPF utilizou a ACP para desconstituir a coisa julgada, que somente deveria ser contestada, de acordo com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência por entender que o objetivo do Ministério Público com a ação era trazer luz à desapropriação, visto que a decisão da segunda instância havia condicionado o pagamento da indenização à comprovação do domínio do particular. Para ele, não se trata de debate sobre violação da coisa julgada ou de segurança jurídica, mas sim sobre a titularidade das terras, que, por se localizarem em faixa de fronteira, seriam necessariamente da União.

Segundo o ministro, o dever do pagamento da indenização e dos honorários advocatícios somente será decidido quando for provada a dominialidade das terras expropriadas. O que teria transitado em julgado foi a determinação do pagamento dos honorários, condicionado à comprovação do domínio das terras, o que somente deve acontecer quando se julgar a ACP.


Fonte: Conjur

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