O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional trecho da resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que define o procedimento investigatório criminal (PIC) — investigação instaurada e conduzida pelo próprio MP — como “sumário” e “desburocratizado”. O colegiado entendeu que as investigações criminais do MP não são diferentes dos inquéritos policiais.

Assim, os registros, prazos e regramentos para a instauração e conclusão de inquéritos também são impostos aos PICs, inexistindo, portanto, “qualquer autorização da Constituição Federal para a instauração de procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional”.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra trechos da Resolução 181/2017 do CNMP, norma que trata da instauração e tramitação dos PICs.

A OAB Nacional argumentou, entre outras coisas, que somente uma lei poderia regulamentar o tema e que a União tem competência exclusiva para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual. Ou seja, o CNMP teria extrapolado o seu poder regulamentar.

Outros pontos citados pela entidade foram violações à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, à imparcialidade etc.

Voto do relator
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou por declarar a inconstitucionalidade de um trecho da resolução que define o PIC como “sumário e desburocratizado”.

Ele, por outro lado, validou o trecho que autoriza o MP a requisitar a instauração de inquérito policial e indicar as diligências necessárias, com a ressalva de que o órgão não pode assumir a presidência do inquérito.

O magistrado ainda reforçou as conclusões fixadas pelo STF em um julgamento do último mês de maio, no qual ficou decidido que o MP tem competência para promover investigações penais por autoridade própria, desde que comunique ao juiz competente e siga os mesmos prazos previstos para a conclusão de inquéritos policiais.

Por fim, Zanin sugeriu que o registro dos atos dos procedimentos sejam dispensados para ações penais já iniciadas ou encerradas. Para as investigações em andamento nas quais ainda não haja denúncia, ele propôs o registro no prazo de 60 dias, a partir da publicação da ata de julgamento.

O voto do relator foi acompanhado por todos os demais ministros do Supremo.

Limites legais
Em seu voto, Zanin ressaltou que os PICs devem se submeter aos mesmos limites legais aplicados aos inquéritos policiais, o que inclui registros, prazos e regramentos para instauração e conclusão.

Por isso, tais investigações precisam passar pelo controle do Judiciário, com a devida comunicação sobre o andamento e o registro dos atos. Prorrogações de prazo também dependem de autorização judicial.

De acordo com Zanin, a Constituição não autoriza a instauração de “procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional, como as expressões ‘sumário’ e ‘desburocratizado’ parecem sugerir”.

Para o relator, esses termos são vagos, imprecisos, indeterminados e incompatíveis com “a natureza específica, delimitada e previsível que as regras sobre direitos fundamentais necessitam possuir”.

Na visão do ministro, a resolução de 2017 “distanciou-se do escopo de proteção do cidadão, parte sempre muito vulnerável na circunstância de um processo criminal”.

Ele também considerou que o CNMP “ultrapassou os limites de seu poder regulamentar ao expedir normas processuais de caráter geral e abstrato em matéria cuja disciplina é de competência da União”.
ADI 5.793

Fonte: ConJur

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