O STF deverá decidir se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena. Julgamento teve início em plenário virtual e já tinha nove votos proferidos, mas, neste domingo, 6, houve pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
Com o pedido, a análise será reiniciada em plenário físico.
Único voto que deverá ser mantido é o de Ricardo Lewandowski, hoje aposentado.
Caso
O recurso julgado pela Corte foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.
O STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.
No Supremo, o MP/SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.
Veredicto popular
Ao apresentar voto em plenário virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça.
“O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva.”
Para o relator, não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri “o exercício de tão nobre e distinto poder caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau”. “Ademais, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral.”
Ainda, Barroso acrescentou que, como regra quase que absoluta, prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri, tendo em vista as raríssimas hipóteses de cabimento da apelação contra o veredicto popular.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Haviam acompanhado o voto os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Presunção de inocência
Antes de pedir destaque, ministro Gilmar Mendes havia votado em sentido divergente do relator, ressaltando que a CF, levando em conta a presunção de inocência, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado, vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri.
A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski seguiram o mesmo entendimento.
Fachin apresentou uma terceira posição, para que a Corte reconhecesse como constitucional a execução imediata prevista em lei infraconstitucional das penas fixadas acima de 15 anos.
Agora, com o reinício do julgamento em plenário físico, único voto que deve ser mantido é o do ministro Ricardo Lewandowski, ficando o ministro Zanin impedido de se manifestar.
Processo: RE 1.235.340
Fonte: Migalhas