Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Com base na Súmula Vinculante 44, o ministro aceitou Recurso Extraordinário e determinou que um homem prossiga em concurso público.

Ele prestou exame para motorista da Universidade Estadual Paulista (Unesp). Foi aprovado nas provas objetiva e prática, mas reprovado na avaliação psicológica. Por isso, foi à Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a sentença. Segundo os desembargadores, a eliminação por inaptidão psicológica é válida, uma vez que está prevista no edital. De acordo com os magistrados, essa regra não é abusiva se a análise for feita por profissional capacitado e preservar a isonomia com os demais candidatos.

Mas o motorista recorreu ao STF, alegando violação a princípios constitucionais. Ao avaliar o caso, Celso de Mello lembrou do julgamento do Agravo de Instrumento 758.533. Em consequência dessa decisão, o Supremo editou a Súmula Vinculante 44, que requer previsão legal para condicionar habilitação a cargo público a aprovação em exame psicotécnico.

Para o decano do STF, o TJ-SP desrespeitou tal súmula em sua decisão. Devido a isso e ao parecer da Procuradoria-Geral da República favorável ao recurso, Celso de Mello aceitou o RE e ordenou que o candidato prossiga no concurso para motorista da Unesp.

Fonte: ConJur

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