O STF começou a julgar se dispositivo que prevê pena de detenção caso militar publique ou critique publicamente ato de superiores ou resoluções do governo fere a liberdade de expressão. O caso está em plenário virtual e tem data prevista para término na próxima quarta-feira, 12.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de que o CPM apenas pretende evitar excessos no exercício à liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina interna, e, assim, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

O PSL ajuizou a ADPF contra o artigo 166 do Código Penal Militar (decreto-lei 1.001/69), que prevê pena de até um ano de detenção para o militar ou assemelhado que publique ou critique publicamente ato de superiores ou resoluções do governo. O partido alega que o dispositivo, anterior à Constituição Federal de 1988, viola o direito fundamental à liberdade de expressão.

Segundo o PSL, o CPM está obsoleto. “Seus artigos têm como base o princípio da hierarquia e disciplina, que se contrapõem aos demais princípios do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, ao princípio da liberdade de expressão”, sustenta, apontando a existência de conflito entre seu artigo 166 e os artigos 5º incisos IV, IX, XIV, e 220, caput e parágrafo 2º, da Constituição.

Com foco mais específico nos policiais e bombeiros militares, a legenda afirma que grupos em redes sociais, sites e blogs foram criados como forma de livre manifestação, mas o resultado não tem sido positivo. “Vários integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros são punidos por suas postagens, com sanções que vão de repreensões até prisões”, assinala.

“O Código Penal Militar assinado em 1969 por ministros militares precisa urgentemente de uma análise e reforma, para que seu conteúdo se adeque à Constituição Federal de 1988 e aos princípios basilares da democracia.”

Assim, o partido pediu que o STF declare a não recepção do artigo pela Constituição Federal e sua consequente revogação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a previsão normativa não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos.

Para o ministro, ao reprimir a crítica dos militares “a ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício à liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina interna, e, assim, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos esses vitais para a vida em sociedade.

“Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de aferir se se fazem presentes todas as elementares do tipo penal.”

Assim, considerou recepcionado pela Constituição Federal o art. 166 do Código Penal Militar e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

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