Nesta quarta e quinta-feira, o plenário do STF reúne-se para mais uma sessão de julgamentos. Na pauta, destacam-se três casos:

Constitucionalidade de lei que pune “trote telefônico”;
Dispositivo da Lei das Contravenções Penais sobre porte de arma branca;
Medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (apreensão de CNH, passaporte etc.)

Trote telefônico

A ação foi proposta em 2013 pela Acel – Associação Nacional das Operadoras de Celulares contra lei do Estado do Paraná que impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

A Lei Estadual 17.707/12 cria multa ao proprietário de linha telefônica pelo acionamento de serviços de remoções, resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres considerados “indevidos” – originados de má-fé ou que não corresponda a uma situação real.  A motivação, segundo a justificativa da Assembleia Legislativa do Paraná, é evitar os gastos desnecessários com acionamentos indevidos dos serviços de emergência.

Para a Acel, a lei é inconstitucional porque usurpa a competência legislativa reservada à União sobre telecomunicações. Outro aspecto destacado é o fato de a lei autorizar os órgãos estatais responsáveis pelo encaminhamento de ofícios às operadoras a “determinar a quebra de sigilo dos usuários de telefonia, sem qualquer autorização judicial, em flagrante ofensa ao princípio da reserva de jurisdição” e, ainda, à garantia constitucional da privacidade.

Processo: ADIn 4.924
Arma branca

Em 2015, o STF reconheceu a repercussão geral de recurso que trata das implicações legais do porte de arma branca sem autorização. O caso é de relatoria do ministro Fachin.

No caso concreto, um homem foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha, com recurso negado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP. O colegiado entendeu que o artigo 19 da LCP está em plena vigência e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, que trata apenas de armas de fogo.

A Defensoria Pública de São Paulo, que representa o homem, sustentou no Supremo a atipicidade do porte de armas brancas, pois o artigo 19 da LCP seria carente de regulamentação por ele mesmo exigida. A Defensoria ainda alega que a invocação do decreto paulista 6.911/35, como norma regulamentadora do porte de arma branca, viola a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal.

Processo: ARE 901.623

Medidas coercitivas

A ação foi ajuizada pelo PT contra ato do presidente da República e Congresso Nacional. O partido questiona o artigo 139, inciso IV, do CPC/15, segundo o qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

O partido pede que sejam declaradas inconstitucionais medidas que poderiam ser enquadradas no dispositivo, como a apreensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte e a proibição de participação em concurso e em licitação pública.

O relator é o ministro Fux.

Processo: ADIn 5.941

FONTE: Migalhas

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