Se o assunto for predominantemente local, o município pode, sim, legislar sobre matéria ambiental. Reafirmando as decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, favoreceu o município de Rio Claro (SP). A cidade tinha legislação que obrigava os mercados da região a usar embalagens de pouco impacto ambiental.

O recurso foi apresentado contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da lei de Rio Claro. O Tribunal alegou que a lei ultrapassa a esfera de atuação do poder executivo, competindo ao legislativo a criação e a adequação dessa, tornando a lei inconstitucional. Além disso, também foi indicado que o Executivo do município não deixou claro de onde tiraria recursos para realizar a fiscalização a que se propôs.

Toffoli, em discordância com a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça, alegou que não há nada que corrobore com a ilegalidade da lei. O ministro alegou que a legislação apenas regra obrigações quanto ao uso de sacolas biodegradáveis nos comércios de seu município. Cabe à prefeitura, pela norma, criar o regulamento que tratará da fiscalização e punição de quem descumprir as regras.

O ministro ainda acresceu que discorda do argumento que afirma que pelo município não ter informado a procedência do recurso para a execução da lei caracterize vício de origem.Não padece de vício de origem toda lei de iniciativa parlamentar que crie gastos para o Executivo, explicou Toffoli. Só são inconstitucionais os textos que criarem cargos, ou mexa na estrutura da administração pública, assuntos de competência exclusiva do chefe do Executivo, conforme definiu o Supremo em recurso com repercussão geral julgado em outubro de 2016.

Com informações de: ConJur

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